Decisão da 7ª turma do TRF-1 diz que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição em Conselho Profissional ao deixar de exercer atividades do seu ramo profissional. Do contrário, é possível a cobrança de anuidade.

    No recurso interposto no TRF-1, a parte autora afirma que não exerce mais a profissão e que, portanto, a cobrança de anuidades pelo conselho profissional, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA), é indevida. Também foi alegado que o que gera o dever de pagamento é o efetivo exercício da profissão, não a inscrição.

    A obrigação de pagar anuidade independe do exercício da profissão

    Essa foi a posição adotada pelo relator o recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses. De acordo com ele:

    a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador

    Ele também afirmou que a autora não apresentou nenhum documento que comprove existência de requerimento formal de cancelamento do registro. A decisão final do tribunal acompanhou o voto do relator, negando o recurso.

    O acórdão 1005252-69.2018.4.01.0000 pode ser lido na íntegra aqui.

    Você pode se interessar também por:

    Judiciário retomará atividades presenciais a partir de 15 de junho
    Advogada é presa por furto ao sair de mercado sem pagar
    MPF se manifesta contra a exigência de inscrição de defensores públicos na OAB

    Share.