Decisão unânime da 2ª turma do TRT-11 reconheceu a validade do contrato entre uma advogada associada e o escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. O colegiado julgou improcedentes os pedidos para reconhecimento do vínculo empregatício e inverteu o ônus da sucumbência.
A advogada havia sido contratada em maio de 2016, na função de advogada associada, conforme constava em contrato de associação. No entanto, ela não teve sua Carteira de Trabalho assinada, com salário fixo mensal, acabando por pedir demissão.
Em 1º grau, o contrato de associação havia sido desconsiderado, o juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a banca e a advogada.
O escritório afirmou não haver tal vínculo, admitindo a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade. De acordo com eles, não havia subordinação jurídica.
A natureza do contrato de advogada associada não incorre nas regras da CLT
Ao analisar o caso, a relatora, Eleonora de Souza Saunier, apontou que no caso de advogados associados, não há uma relação de sócios do escritório, já que não concorrem com os lucros e prejuízos, mas também não podem ser considerados como empregados, nos moldes da CLT, por possuírem certa autonomia.
Ela ainda observou o interrogatório e depoimentos das testemunhas, concluindo pela inexistência de controle de horário. Havia apenas uma recomendação quanto a isso.
Em sua decisão, proferiu:
Assim, ausentes os requisitos configuradores do contrato de trabalho, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT e caracterizado o contrato de parceria
Dito isto, o colegiado reconheceu o contrato de associado e inverteu ônus da sucumbência, calculado sobre o valor da causa. A advogada, no entanto, como beneficiária da justiça gratuita, está isenta do recolhimento.
O sócio-diretor da filial do escritório em Manaus, Sergio Vieira, destacou que a contratação de advogado associado é regulamentada pelo Estatuto da OAB e, felizmente, a Justiça está atenta a esse tipo de ocorrência.
Nada como um dia atrás do outro. O Tribunal reformou integralmente a decisão de 1º grau, reconhecendo ser perfeitamente legal a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação jurídica
A decisão pode ser lida na íntegra aqui.
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