A 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB acatou o pedido do recurso de um advogado, determinando que todos os processos disciplinares referentes à inadimplência fossem declarados extintos.

    Decisão se ancora em entendimento do STF

    A decisão se baseou em entendimento do STF no RE 647.885. Na ocasião, o STF considerou inconstitucional a conduta de conselhos profissionais de suspenderem, em decorrência de inadimplência, seus inscritos.

    No caso que foi tomado como base, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como do excerto do artigo 37, parágrafo 2º, na parte em que faz referência ao dispositivo que suspende o exercício profissional nos casos de inadimplência.

    Veja trecho da decisão do Conselho Federal da OAB:

    Isso implica dizer que, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional de advogado em razão de débito de anuidade, bem como a sua consequente prorrogação, a qual consta do § 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB, todos os processos disciplinares tendo por objeto a apuração de infração ao artigo 34, inciso XXIII, do EAOAB, perderam seu objeto, devendo ser extintos sem resolução de mérito

    A decisão pode ser lida na íntegra aqui.

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