A questão de Ética. Ainda sobre a retificação do gabarito OAB, na prova de Ética, o professor Paulo Machado aponta que a FGV deveria anular a questão. Confira a argumentação de Paulo Machado defendendo que A questão de Ética que teve o gabarito alterado, na verdade, precisa ser anulada.

    Professor Paulo Machado:

    Em resumo, o enunciado diz que Guilherme, bacharel em Direito, não inscrito no quadro de advogados da OAB, é deparado por situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de ABUSO DE PODER que ameaça DIREITO LÍQUIDO E CERTO de seu amigo Antônio.

    Veja que até este momento a questão não disse quais remédios jurídicos deveriam ser impetrados, embora quisesse exigir conhecimentos de DIREITO CONSTITUCIONAL, ou seja, contra ilegalidade que ameaça o direito de ir e vir cabe Habeas Corpus e contra direito líquido e certo, não amparado por HC, cabe Mandado de Segurança, DESDE QUE A QUESTÃO TIVESSE APONTADO QUEM É A AUTORIDADE COATORA.

    Senão vejamos:

    A questão não traz qualquer elemento acerca da autoridade coatora. Conforme dispõe a CF, art. 5º, inciso LXIX, o abuso de poder deve ser emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O enunciado não trouxe essas informações.

    Pegadinha da banca

    A partir de então, o enunciado começa a confundir o candidato, afirmando que:

    1 – Guilherme impetrou HC em favor de César. Isso está certo!

    2 – Guilherme impetrou HC em favor de Antônio. Aqui existe um erro! Não é hipótese de HC.

    3 – Guilherme impetrou MS a favor de João. Aqui há outro erro, porque João precisa de um HC.

    Por fim, note-se que a parte final da questão diz para marcar a resposta correta considerando o que está no Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, a resposta correta deve ser  de acordo com previsão EXPRESSA no EAOAB.  Se a questão dissesse apenas “MARQUE A CORRETA” não seria suscitado este debate, pois, assim sim, poderia exigir artigos fora do que consta no EAOAB, ou seja, a questão se limitou.

    A resposta não pode ser a alternativa A (“Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João”), porque esta exige conhecimento e consideração sobre o que dispõe a Constituição e a Lei 12.016/2009. O Estatuto da Advocacia e da OAB não trata do tema Mandado de Segurança.

    A letra B, por sua vez, está errada porque os nomes estão trocados. Há erro material.

    Por fim, as alternativas C e D estão erradas, porque Guilherme não tem capacidade postulatória para impetrar MS, uma vez que não é advogado.

    Anulação da questão

    Diante do exposto, pela falta de clareza, pela ausência de informações no enunciado sobre cabimento de Mandado de Segurança e pelo erro material na troca de nomes, conclui-se que a questão deve ser anulada.

    Reitere-se que uma questão objetiva deve ser clara e trazer elementos suficientes para uma das alternativas, o que não ocorreu neste caso.

     

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