Na última sexta-feira, 24/04, o STF julgou como inconstitucional a suspensão por inadimplência de anuidades de conselho de fiscalização profissional do exercício laboral. De acordo com o órgão, a medida consistiria em uma sanção política em matéria tributária.

    Essa decisão terá alto impacto no caixa da OAB, que já enfrenta alta taxa de inadimplência. A partir de agora, então, advogados não poderão ser suspensos se inadimplentes.

    A votação no STF

    A votação foi realizada em plenário virtual. Sendo aprovada pela maioria dos membros do tribunal, que seguiram o voto do relator, min. Edson Fachin. O único voto contra veio do min. Marco Aurélio Mello.

    No Recurso Extraordinário julgado, discutia-se a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que dispunham da suspensão do exercício da advocacia, em especial o disposto no art. 34, XXIII.

    É inconstitucional

    A sessão decidiu então pela inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, §2° ambos da lei 8.906/94:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    (…)
    XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
    (…)
    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    §2º – Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    O RE 647.885, que decidiu pela inconstitucionalidade, pode ser lido na íntegra no site do STF.

    Questões de prova

    Várias questões de 1ª fase da prova da OAB já abordaram o tema de suspensão por inadimplência. Portanto, atenção no novo entendimento para as próximas provas.

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