Olá, futuros advogados e futuras advogadas!

    Por meio de uma análise realizada pelo nosso setor de inteligência, foi possível observar que o tema “Progressão de Regime” tem grande relevância no âmbito do Direito Penal. Para você turbinar ainda mais sua preparação não deixe de conferir este resumão e conquiste a tão sonhada carteirinha vermelha.

    Vamos Juntos! 

    540,8Considerações gerais

     

    O Direito Penal, como instrumento de tutela de bens jurídicos essenciais, se utiliza do jus puniendi Estatal para alcançar a harmonização social. As penas foram aplicadas de diversas formas pelas civilizações ao longo da história. 

    A pena privativa de liberdade tem uma origem relativamente recente, uma vez que as prisões se tratavam de apenas uma etapa anterior à aplicação da pena, de mera custódia dos indivíduos.

    As penitenciárias surgem com uma ideologia de ressocialização dos condenados, segundo a teoria preventiva da pena e não mais como uma forma puramente punitiva.

     

    Passaremos, a seguir, à explanação desses regimes prisionais.

     

    • Regimes prisionais

     

    Os regimes prisionais estão vinculados à forma de administração dos estabelecimentos prisionais, que se dividem em regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. 

    Além desses regimes principais, há a figura do regime especial para mulheres, cujos estabelecimentos deverão conter a estrutura adequada para atender aos seus direitos e necessidades, como seção para gestantes e creche para assistir menores desamparados cuja responsável esteja presa. Os artigos 88 e 89 da LEP tratam do tema.

    Há, ainda, o regime disciplinar diferenciado (RPP), mais gravoso que o regime fechado, aplicado em situações excepcionais de duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de 1/6 da pena aplicada, com recolhimento em cela individual e direito à saída da cela por 2 horas para banho de sol. 

     

    • Regime fechado:

     

    A Lei de Execução Penal (LEP) determina:

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

    Sendo assim, o regime fechado é o mais gravoso, sendo cumprido dentro de estabelecimento prisional de segurança máxima ou média. O condenado trabalha no período diurno e fica sujeito a isolamento no período noturno com repouso em cela individual. 

    O artigo 34 do Código Penal brasileiro determina as regras gerais de realização desse regime, admitindo, em alguns casos, o trabalho externo em serviços e obras públicas e, excepcionalmente, em obras privadas.

    Aplica-se aos condenados a pena superior a 8 anos, por força do artigo 33, §2º, a, do CPB.

     

    • Regime semiaberto

     

    O regime semiaberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho comum no período diurno, com a possibilidade de realização de trabalho externo e de cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Além disso, cumpridos alguns requisitos (cumprimento de no mínimo 1/6 da pena ou 1/4 quando reincidente e bom comportamento carcerário), é possível ainda a realização de saídas temporárias sem vigilância.

    Tem esse regime como inicial os condenados não reincidentes a pena superior a 4 anos e que não exceda 8 anos, de acordo com o artigo 33, §2º, b do CPB.

     

    • Regime aberto

     

    No regime aberto a execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado, cuja principal característica é a ausência de obstáculos contra a fuga e vigilância, uma vez que se busca desenvolver a confiança e responsabilidade do apenado.

    Gonçalves (2012, p. 127) afirma que esse regime se calca na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, uma vez que ele pode trabalhar fora do estabelecimento penal sem vigilância, frequentar cursos ou exercer outras atividades autorizadas, permanecendo recolhido apenas durante o período noturno e nos dias de folga.

    Somente poderá ingressar nesse regime aquele que estiver ativamente trabalhando ou que ao menos haja comprovado ao juiz a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Além disso, serão analisados diversos fatores, como os antecedentes criminais ou exames criminológicos do condenado para que seja concedido esse benefício.

    Os indivíduos que têm esse regime prisional como inicial são aqueles não reincidentes que foram condenados em pena não superior a 4 anos.

     

    • Requisitos para a progressão

     

    Para que seja concedida ao apenado a progressão de regime, é necessário que, observando o caso concreto, sejam atendidos alguns requisitos, que estão previstos no CPB e na Lei de Execução Penal.

     

    • Tempo de pena cumprido (requisito objetivo)

     

    A lei 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, inseriu substanciais modificações na legislação penal, processual penal e de execução penal. 

    Dessa forma, enquanto o artigo 112 da legislação anterior determinava que a progressão de regime se daria com o mínimo de 1/6 de tempo de pena cumprida, sendo 2/5 no caso de crimes hediondos (elencados na lei Lei 8.072/90) e 3/5 para os réus reincidentes que cometessem crime hediondo.

    No entanto, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 a nova legislação, que definiu parâmetros distintos para a concessão da progressão de regime.

    Dividimos os requisitos objetivos para progressão para uma melhor compreensão:

     

    • Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça

     

    Os condenados por esses tipos penais deverão cumprir 16% da pena caso primários e 20% caso reincidentes.

     

    • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça

     

    Os condenados por esses tipos penais deverão cumprir 25% da pena caso primários e 30% caso reincidentes.

     

    • Crimes hediondos ou equiparados

     

    Os condenados por esses tipos penais deverão cumprir 40% da pena caso primários e se houver morte superveniente 50% da pena, havendo vedação do livramento condicional. Já os reincidentes deverão cumprir 60% da pena e 70% caso haja morte superveniente. Assim como os primários, estes terão vedada a possibilidade de concessão do livramento condicional.

     

    • Crimes de comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

     

    Deverão cumprir 50% da pena para obter a progressão de regime.

     

    • Crime de milícia privada

     

    Deverão cumprir 50% da pena para obter a progressão de regime.

     

    • Comportamento carcerário (requisito subjetivo)

     

    Além do tempo de pena cumprido, o detento também deverá possuir bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado se encontrar recolhido.

     

    • Regressão

     

    Ainda, caso o detento cometa as faltas elencadas no artigo 118 da LEP (praticar delito doloso ou falta e grave ou sofrer condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena que está sendo executada, torne incabível o regime), ficará sujeito à regressão do regime prisional.

    Antes da pena ser regredida, é essencial que o apenado seja ouvido pelo juiz, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Há considerações a respeito tanto da possibilidade de progressão quanto regressão per saltum, ou seja, além do regime imediatamente posterior ou anterior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na súmula 491 que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”, no entanto, a doutrina aponta exceções, como no caso em que não houverem vagas no regime imediatamente posterior.

    Além disso, ainda que se admita a progressão per saltum, fica o questionamento a respeito de como a /——————computação da pena para a seguinte progressão seria realizado, sendo um tópico de divergências.

    Assim, há posicionamentos distintos dos juízes no caso concreto, admitindo-se que a regra geral é a elencada no posicionamento do STJ.

    QUESTÃO PARA TREINO

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2013 – OAB – Exame de Ordem Unificado – X – Primeira Fase
    Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.

    Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que
    A) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
    B) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
    C) se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
    D) se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

    Gabarito: A

    Fonte jurídica: Lei Seca

     

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