Olá, OABeiro! Como anda sua preparação rumo à aprovação no Exame de Ordem? Esperamos que firme e forte!

Com o propósito de otimizar os seus estudos, colacionamos, nesta matéria, relevantes dicas introdutórias referentes ao tema da Concessão de Serviços Públicos, frequentemente abordado pela FGV na disciplina de Direito Administrativo, em todas as etapas do Exame.

Bons estudos!

 

Definição e aspectos iniciais

A doutrina define a concessão de serviços públicos como a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, por parte do ente público para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, contanto que estes comprovem aptidão para o desempenho da atividade concedida por sua conta e risco.

Dada a sua relevância, a concessão de serviços públicos deve ser precedida, obrigatoriamente, de licitação sob a modalidade de concorrência, não importando o valor do contrato a ser celebrado e ensejando apenas a delegação da atividade transferida.

 

Concessão simples x Concessão precedida de obra pública

Na concessão simples, o objeto contratual diz respeito somente à transferência da execução do serviço para o particular, à conta e risco deste e mediante a cobrança de tarifas dos usuários.

Por sua vez, na concessão precedida de obra o ente público estipula que o particular realize uma obra pública imprescindível à prestação do serviço em si, que também ocorrerá à sua conta e risco, sendo por ela remunerado, obviamente.

 

Poder Concedente

Trata-se justamente do ente federado incumbido pela execução da atividade delegada, nos moldes das competências constitucionais estabelecidas para a prestação dos serviços públicos.

No entanto, importa destacar que a lei pode, excepcionalmente, atribuir o poder de delegar determinados serviços públicos a entidades integrantes da administração indireta.

Por derradeiro, vale ponderar que os consórcios públicos constituídos pela gestão associada de entes federativos poderão outorgar não apenas concessões, como também permissões e autorizações de obras ou serviços públicos.

Para tanto, tais entidades devem fazê-la (a outorga) por meio de autorização prevista no respectivo contrato de consórcio público, o qual deve expor, de maneira explícita, o objeto da concessão, permissão ou autorização em tela, bem como as condições a que deverá atender, segundo a legislação vigente.

 

Ficou interessado em saber mais sobre o tema das Concessões de Serviços Públicos. Então, fique ligado no Portal Exame de Ordem que, em breve, traremos novas considerações importantes acerca dessa temática tão recorrente na matéria de Direito Administrativo, no Exame de Ordem.

 

Vamos juntos!

Share.