Hoje, o flagranteado é levado à presença do juiz, não mais através de um simples APF, e sim, pessoalmente. Confira, abaixo, quatro aspectos essenciais da audiência de custódia abordados, durante fórum temático gratuito, pelo professor Renato Brasileiro:
Conceito
A audiência de custódia (ou de apresentação) consiste na realização sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contato imediato do flagranteado com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.
Finalidades
Segundo o professor, a audiência de custódia tem duas finalidades processuais:
a) Visa coibir eventuais maus-tratos ou tortura contra os presos;
b) Para fins de convalidação judicial da prisão em flagrante (CPP: Art.310 – Lei 12.403/11)
Reflexos na sociedade
Como finalidades extra-processuais e, até mesmo, para fins de política criminal, a audiência ainda produz os seguintes reflexos na sociedade:
a) Visa a diminuição da população carcerária;
b) Visa a economia de recursos.
Fundamento Convencional
Expressamente, a audiência de custódia não está prevista na nossa Constituição Federal. O professor Renato destaca, no entanto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos discorre sobre o tema.
Art. 7º (…)
§5º Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Esses e outros temas serão debatidos, em profundidade, no 4º Congresso Jurídico Online – Ciências Criminais. O evento acontece entre os dias 5 e 7 de novembro, exclusivamente online.
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