No primeiro fórum temático do 4º Congresso Jurídico Online – Ciências Criminais, o professor Rogério Sanches abordou todos os detalhes do estupro de vulnerável, segundo a visão do Supremo Tribunal de Justiça. Visando aprofundar os conteúdos discutidos na palestra, elencamos seis esclarecimentos imperdíveis acerca do tema, levantados pelo professor durante o fórum. Confira abaixo:

O idoso pode ser considerado vulnerável para fins de aplicação?

O simples fato de ser idoso não torna a pessoa vulnerável, sendo imprescindível avaliar, no caso concreto, sua capacidade de resistência.

A súmula 608 do STF continua em vigor?

O PGR, em sede de ADI (4301), entende que a Súmula está superada com a nova Lei…tem corrente ainda defendendo a Súmula…temos que aguardar uma posição do STF..

De pouco interessa a partir de agora o consentimento da vítima? Em todos os casos deve-se entender ser presunção absoluta?

De acordo com a 3a. Seção do STJ, sim…eu ouso discordar, como expliquei em aula.

Se quem teve atos libidinosos também for incapaz, como fica?

Respondendo um pergunta parecida de uma colega, expliquei se os dois envolvidos forem vulneráveis, menores de 14 anos, eu prefiro trabalhar com as medidas de proteção do ECA (e não com as medidas socioeducativas).

Se a vítima completou 18 anos, mas continua incapaz por uma incapacidade que a tomou?

Será vulnerável pela enfermidade (art. 217-A, §1o, CP).

Se a vítima adquiriu deficiência aos 17 anos e o crime ocorreu quando possuía 10 anos de idade, como conta a prescrição?

Corre a partir dos 18 anos dela, mas, nesse caso, quem deve representar é seu representante legal….

Perdeu o primeiro fórum temático?

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