A Justiça Federal julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo MPF contra a 2ª fase do XXX Exame de Ordem. A decisão foi recebida com tristeza pelos examinandos que buscavam a reparação judicial e, com isso, a aprovação na OAB. Na sustentação da sentença, a Justiça ratifica que a banca tem a autonomia de escolha da resposta correta. A OAB ainda não se pronunciou sobre o assunto, ao contrário da FGV que se defendeu por intermédio de uma nota pública. Portanto, Justiça Federal julga improcedente ação contra o Exame de Ordem.

    Justiça Federal julga improcedente ação contra o Exame de Ordem

    Confiram a decisão:

    PROCESSO: 1003496-39.2020.4.01.3400

    CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

    RÉU: FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

    SENTENÇA

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressa com ação civil pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas com o objetivo de modificar os gabaritos das seguintes provas aplicadas no XXX Exame de Ordem Unificado:

    1) peça prático-profissional da área de direito constitucional, sustentando que a situação-problema descrita na questão autoriza a interposição de recurso extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, e não somente de recurso ordinário, como decidiu a banca examinadora, razão pela qual o espelho de correção deve admitir as duas respostas como corretas;

    2) quarta questão discursiva, item “a”, da área de direito do trabalho, sob o argumento de que a pergunta relativa ao “instituto jurídico preliminar” a ser arguido pela defesa em inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado não poderia ter como resposta a “decadência”, que constitui matéria prejudicial de mérito, conforme previsto no CPC, pelo que deve ser anulada por não possuir resposta possível, com atribuição do ponto correspondente a todos os candidatos.

    É o breve relatório. DECIDO.

    Na prova prático-profissional de direito constitucional, o Ministério Público Federal aduz que a expressão “situação que permaneceu inalterada até o exaurimento da instância ordinária” permite a interpretação de que o recurso ordinário ao STJ – gabarito da banca examinadora – já teria sido manejado e que, portanto, seria cabível o recurso extraordinário, resposta que, segundo seu entendimento, também deve ser adotada como correta.

    Ora, como o próprio Ministério Público Federal sustenta na inicial, a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de “interpretação” do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta.

    Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma “ambiguidade terminológica”, como defende a peça inicial.

    A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante “ilegalidade”, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica.

    A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso.

    O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação à questão discursiva da área de direito do trabalho. É plenamente factível a interpretação dada pela banca examinadora de que a expressão “instituto jurídico preliminar” usou uma linguagem genérica para se referir às matérias de defesa antes do mérito propriamente dito, entre elas a decadência, e não especificamente das preliminares previstas no art. 337 do CPC.

    Novamente o Ministério Público Federal deseja fazer prevalecer a sua interpretação sobre aquela adotada pela banca examinadora, que, a meu ver, não cometeu manifesto erro material, visível ictu oculi.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só podendo intervir na correção de questões de concurso público em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, interditando sua intromissão no mérito do ato administrativo, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. Em voto proferido no referido julgamento, o Ministro Teori Zavascki afirmou que, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.

    Logo, não existindo erro flagrante nas questões, mas apenas interpretações dissonantes, não há a mínima razão para autorizar a invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora.

    Por todo o exposto, à luz da decisão do STF em repercussão geral no RE nº 632.853/CE, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 332, II, do CPC.

    Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

    P. R. I.

    Brasília/DF, 28 de janeiro de 2020.

     

    A fundamentação, para variar, sempre sustentada na autonomia da banca em escolher a resposta correta, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso.

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