O recente Mandado de Segurança impetrado por um grupo de advogados contra o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, foi indeferido pelo juiz substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bruno Anderson Santos da Silva. A sentença foi proferida na última sexta-feira, 17/04.
O mandado de segurança
O mandado de segurança havia sido impetrado por um grupo de advogados pleiteando o afastamento do presidente da OAB. Os advogados alegaram que a ADPF proposta por Santa Cruz mostrava inclinação política. Também foi alegado o uso da Ordem para fins pessoais e político-partidários.
A ADPF proposta por Santa Cruz visava dar independência aos estados no que diz respeito às normas de quarentena. Em resposta à ADPF, o ministro do Supremo, Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar a favor do pedido.
Indeferida a petição inicial e denegada a segurança
O juiz justificou a denegação da segurança pleiteada argumentando que não houve a demonstração de existência de direito líquido e certo, bem como houve a ausência de requisito legal e de ato passível de correção por via do mandado de segurança. Como destaca-se no trecho abaixo:
Diz ainda, sobre a possível atuação política do presidente da OAB: “Não se desconhece que em todo ato processual praticado por um advogado há um elemento anímico, subjetivo, inerente ao agir humano. Aliás, a própria OAB, sucessora do IAB, é partícipe ativa da política nacional, tendo tido participação direta nos dois impeachments presidenciais ocorridos em nossa jovem democracia, não podendo, agora, eventual motivação política, que tanto lhe deu espaço e elevou a Ordem, ao mesmo tempo qualificar-se como ato desvinculado das suas funções institucionais.”
A sentença ainda destaca o papel indispensável dos advogados como administradores da justiça. “Nem em momentos de indesejável exceção política se tentou tolher o exercício da advocacia”.
A decisão ao processo de número 1022470-27.2020.4.01.3400 pode ser lida na íntegra aqui.