Olá, oabeiro!

    Se você está na maratona de estudos para a OAB deve saber que um dos conteúdos fundamentais do Direito administrativo são os seus princípios, pois é a base para os demais assuntos. Por isso, preparamos este conteúdo para impulsionar a sua aprovação.

    Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado

    Este primeiro princípio norteia os demais, assim, quando o Estado precisa realizar transações ou atividades que sejam conflitantes entre o interesse coletivo e o individual, sempre existirá a supremacia do interesse do público sobre o privado.

    Por exemplo, se existir um terreno privado que seja necessário para realizar uma obra para aumentar a linha ferroviária dos metrôs, o interesse coletivo se sobressai sobre o privado.

    Logo, o Estado solicitará a desapropriação do terreno ao dono, vale mencionar que, a pessoa privada não deverá ser prejudicada, o Estado deve pagar uma indenização que possua o valor do imóvel no mercado imobiliário.

    Por fim, o interesse público é indisponível. Dessa forma, as necessidades do Estado devem ser realizadas, caso não sejam realizados, poderá ser verificado que existiu omissão do Estado.

    Legalidade

    A nomenclatura desse princípio é derivação da palavra legal, por isso, percebe-se que, esse princípio é relacionado com a obrigação do Estado obedecer às normas legais instituídas pelo Poder Legislativo.

    O embasamento para a sua criação é a Constituição Federal de 1988.  Contudo, o termo mais conhecido é encontrado no Art.5º, inciso II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Que é a legalidade aplicada no Direito privado, ou seja, para os particulares.

    No Direito Administrativo, o princípio da legalidade é mais restrito, pois determina que o Estado só poderá atuar de acordo com o que esteja nas leis brasileiras. Assim, a atuação do Estado é limitada pelas leis nacionais.

    Impessoalidade 

    Significa não discriminação, ou seja, o administrador público quando atua não deve discriminar a quem o ato atinge para beneficiar nem prejudicar. A impessoalidade também deve ser aplicada na ótica do agente público. Assim, quando este pratica um ato este não pode ser imputado à pessoa do agente.

    Moralidade

    É compreendida como moralidade jurídica que significa não corrupção, honestidade, boa-fé de conduta.

    Publicidade 

    Todos os atos realizados devem ser transparentes, de conhecimento geral da sociedade, em vista disso,  qualquer pessoa pode ter acesso ao processo. No entanto, nenhum princípio é absoluto, por isso é possível a prática de atos sigilosos nas hipóteses de garantia da segurança nacional, para proteção da honra, intimidade e vida privada além do relevante interesse coletivo

    Esse princípio tem como função dar publicidade a todos os atos feitos pelo Estado. Além disso, toda sociedade poderá exercer o papel de fiscal, visto que, poderão ter acesso às atividades da Administração Pública funcionando como garantia de controle da atuação administrativa. Além de funcionar como requisito de eficácia dos atos administrativos que se dirigem à sociedade.

    Eficiência

    Inserido pela Emenda Constitucional de nº 19/98, sua fonte é a Constituição Federal de 1988. A qual estabelece que toda atuação administrativa deve se pautar na busca pela eficiência. E uma atuação eficiente é aquela que consegue alcançar resultados positivos com o mínimo de gastos possíveis.

    Contraditório e ampla defesa

    O Art. 5°, LV da Carta Magna expressa que esses princípios devem ser respeitados no processo judicial e administrativo. Devendo-se observar a súmula vinculante n°05 e 21 do STF.

    Autotutela

    É o poder que a Administração Pública têm de rever os seus próprios atos praticados, independentemente de provocação.

    Razoabilidade 

    A atuação da Administração Pública deve ser feita realizada por meio de decisões razoáveis e compreensíveis e que sejam destinadas à sociedade. Ou seja, depende de aceitabilidade social.

    Segurança jurídica  

    O Art.2°, parágrafo único, XIII da Lei 9.784 impede que a nova interpretação da norma administrativa venha retroagir para violar direitos de terceiros.

    Continuidade 

    Estando prevista na Lei 8.987, estabelece que toda atuação administrativa deve ser contínua e ininterrupta. No entanto, existem exceções nas hipóteses de ordem técnica ou inadimplemento do usuário desde que haja urgência ou aviso prévio, conforme Art. 6°, §3° desta lei.

    Quer saber mais sobre os princípios da administração pública? Assista ao vídeo completo do professor Matheus Carvalho e fique por dentro de mais detalhes.

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