Olá, futuros (as) advogados e advogadas! Como vai a rotina de estudos? Entre as 17 disciplinas cobradas no certame, Direito Civil é uma das que possui um dos maiores percentuais de questões. Sabemos que a caminhada rumo a aprovação é exaustiva, pensando nisso, elaboramos esse resumão com o tema Herdeiros Necessários.
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Você sabe quais são os Herdeiros Necessários?
No direito Civil, na parte referente ao direito de sucessões, existem dois tipos de herdeiros: herdeiros legítimos e necessários. Os herdeiros necessários, são aqueles que são descendentes, ascendentes ou o cônjuge do de cujus. Como mostra o Código Civil de 2002 no art. 1.845:
” São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
O conceito de sucessão aplicado aos herdeiros necessários é a sucessão legítima. Esta ocorre quando, o morto, que no Direito Civil recebe a nomenclatura de cujus, não deixa nenhum testamento para realizar a transferência dos seus bens.
Nesse caso, os patrimônios deixados pelo de cujos são deferidos aos seus herdeiros necessários e facultativos, que serão convocados conforme a relação de preferência, que é estipulada pela legislação brasileira.
No caso do de cujus ter realizado um testamento, mas nesse testamento não estejam incluídos na partilha dos bens, a sucessão legítima também será aplicada, segundo o artigo 1.788 do Código Civil: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.
Aos herdeiros necessários, segundo as normas civis brasileiras, é resguardado o direito a metade da herança da pessoa que faleceu, essa metade é denominada de herança legítima. Portanto, metade da herança, não pode ser objeto de disposição pelo de cujus no momento que estiver produzindo o testamento.
Questão para treino
Suzana Carvalho, viúva, tinha como únicos parentes vivos sua irmã Clara Pereira e seu sobrinho Alberto, filho de Clara. Em 2010, Suzana elaborou testamento público nomeando como sua herdeira universal sua amiga Marta de Araújo. Em 2012, Suzana mudou de ideia sobre o destino de seus bens e lavrou testamento cerrado, no qual contemplou com todo o seu patrimônio seu sobrinho Alberto Pereira. No final de 2013, Alberto faleceu num trágico acidente. Suzana faleceu há um mês. Clara Pereira e Marta de Araújo disputam a sua herança. Marta alega que não ocorreu a revogação do testamento de Suzana lavrado em 2010, vez que um testamento público só pode ser revogado por outro testamento público.
Clara procura você como advogado e indaga a quem deve caber a herança de Suzana. Diante disso, com base nos dispositivos legais pertinentes à matéria, responda aos itens a seguir.
A) Suzana podia dispor de todo o seu patrimônio por meio de testamento?
B) Um testamento cerrado pode revogar um testamento público?
C) Com o falecimento de Alberto, quem deve suceder à Suzana?
Padrão de Resposta
A) Suzana podia dispor de todo o seu patrimônio, uma vez que não tinha herdeiros necessários, sendo certo que os colaterais são herdeiros facultativos, nos termos do Art. 1.850 do Código Civil.
B) O testamento público pode ser revogado por qualquer outra forma testamentária. De fato, não há hierarquia entre as formalidades testamentárias, dependendo a revogação de um testamento da validade do testamento revogatório, conforme o que dispõe o Art. 1.969 do Código Civil.
C) Nesse caso, a sucessão obedecerá às regras da sucessão legítima, cabendo toda a herança de Suzana à sua irmã Clara Pereira, nos termos do Art. 1.829, inciso IV, do Código Civil.
Fonte: Lei seca