Olá, futuros (as) advogados e advogadas! Escolheu penal para a segunda fase da OAB? Então confira esse resumão sobre Concurso de Pessoas, para você dar aquele turbinada nos estudos!
Vamos Juntos!
Você sabe o caracteriza o concurso de Pessoas?
O concurso de pessoas ou concurso de agentes reside na ocorrência de uma prática delitiva de forma consciente e voluntária decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas com um único fim que é de cometer um ilícito penal.
A cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, prevê que:
Art. 29. Concurso de pessoas
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Vale salientar que segundo Guaracy Moreira, uma das características do concurso de pessoas, é que nem todos praticam a mesma ação num evento criminoso. Há os que praticam o verbo previsto no tipo penal, os coautores, e há os que colaboram para o resultado, os participes. Porém, para que se tenha o concurso de agentes é preciso preencher os seguintes requisitos:
- Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com o seu objetivo de alcançar a sua conduta delituosa, para Esther Ferraz, “enquanto alguns praticam o fato material típico, representado pelo verbo núcleo do tipo, outros se limitam a instigar, a induzir, a auxiliar moral ou materialmente o executor ou executores praticando atos que, em si mesmos, seriam atípicos”.
- Relevância causal entre as ações: as condutas devem estar interligadas, de modo que a participação deve ser relevante para a concretização do crime.
- Liame subjetivo: deve existir uma ligação entre a vontade dos agentes, ou seja, um liame subjetivo, sendo assim todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; como afirma Mirabete:
“Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação” (MIRABETE, Manual, v.1, p.226).
4.Identidade do fato para todos os participantes: Damásio de Jesus considera que se trata de identidade de infração para todos os participantes, não propriamente de um requisito, mas sim de verdadeira consequência jurídica diante das outras condições.
Questão para treino
Raimundo, já de posse de veículo automotor furtado de concessionária, percebe que não tem onde guardá-lo antes de vendê-lo para a pessoa que o encomendara. Assim, resolve ligar para um grande amigo seu, Henrique, e após contar toda sua empreitada, pede-lhe que ceda a garagem de sua casa para que possa guardar o veículo, ao menos por aquela noite. Como Henrique aceita ajudá-lo, Raimundo estaciona o carro na casa do amigo. Ao raiar do dia, Raimundo parte com o veículo, que seria levado para o comprador. Considerando as informações contidas no texto responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) Raimundo e Henrique agiram em concurso de agentes?
B) Qual o delito praticado por Henrique?
Padrão de Resposta
a) Não existe concurso de agentes entre Raimundo e Henrique. Raimundo incorre em furto de veículo consumado, nos termos do art. 155, caput do CP ao passo que Henrique incorre no crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do CP.
b) O delito praticado por Henrique, como abordado anteriormente é o previsto no art. 349 do CP. No caso concreto, o acusado agiu com a intenção exclusiva de auxiliar seu amigo Raimundo a tornar seguro o veículo furtado, restando configurado o delito acima mencionado, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção, mais o pagamento de multa. Para a configuração do crime em análise, é necessário que o agente aja com a intenção de auxiliar o autor do crime a tornar seguro o proveito do ilícito, não sendo partícipe ou coautor do crime, além de não ser possível a tipificação do crime de receptação, conforme se verifica no caso analisado, em virtude da impossibilidade da caracterização de autoria ou participação, pois o crime de furto se consuma no momento da subtração da res furtiva. Além disso, inexiste a caracterização da figura da receptação, pois para a configuração do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, é necessário que o agente atue com a intenção de obter vantagem patrimonial, o que não ocorreu no caso.
Fonte: Lei seca
HUNGRIA, Nelson e LYRA, Roberto. Compêndio de Direito Penal. Rio de Janeiro: Livraria Jacyntho, 1936.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral. 29 ed. São Paulo: 2012. v. 1.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código Penal Comentado. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito Penal, parte geral. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1.