Olá, Oabeiros! O sonho pela vermelhinha já é certo, mas você deve lembrar que esse sonho custa caro.

    Isso mesmo, o objetivo da vida de muitos, depende assim como qualquer outra organização laboral do pagamento do seu cadastro enquanto profissional da área. No caso da OAB, o advogado ou advogada deve fazer um pagamento anual à instituição.

    O conteúdo de hoje é sobre a anuidade da OAB e a atual discussão no STF acerca da constitucionalidade em estabelecer um teto máximo de cobrança no valor de R$500,00.

    Nos próximos dias, o Supremo decidirá acerca da viabilidade de uniformização da anuidade da OAB em todo Brasil. Confira abaixo o debate que estará em juízo.

    Antes, presta atenção nesse recado!

    Faltam pouquíssimos dias para as provas de segunda fase da OAB, não é mesmo? Então dá uma olhada nas dicas especiais de preparação de reta final que a equipe do CERS fez especialmente para você:

    A Lei 12.515/2011 e suas implicações na OAB

    O assunto da uniformização da anuidade a 500 reais chegou no STF devido às definições da Lei nº 12.515/11. Conforme a letra da lei de contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, a anuidade paga a esses conselhos profissionais não devem ser superiores a R$500,00.

    Nesse sentido, a 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal reconheceu a hipótese destacada no Art. 6, inciso I da referida Lei. Vejamos o que trata o dispositivo:

    Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

    I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

    A decisão foi recorrida pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, tornando-se  matéria do Recurso Extraordinário com Agravo, que já teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo.

    A discussão da constitucionalidade da decisão envolve a caracterização especial da OAB, por ir além de um mero conselho profissional.

    O que Diz a Ordem dos Advogados do Brasil?

    Atualmente, cada seccional da OAB define sua tabela de anuidade. Nesse contexto, o exercício de serviços de advocacia em mais de um estado depende exclusivamente do pagamento da anuidade em cada um deles.

    Em sede da discussão no plenário, a Ordem argumenta que sua existência constitucional a pressupõe enquanto agente da garantia da ordem constitucional. Dessa maneira, a ordem se apresenta enquanto estrutura necessária, além da mera representação corporativa.

    Nesse sentido, para o Ministro Alexandre de Moraes, a decisão do STF deve buscar a definição da OAB.

    No caso, se, mesmo com sua importância à ordem da administração da justiça, deve ser submetida às regras dos outros conselhos de fiscalização profissional.

    A OAB/RJ também se pronunciou em defesa do destacado papel da ordem. O seu fundamento pressupõe, além da Constituição, no Estatuto da Advocacia Lei 8906/94 como decisivo para a demonstração das atividades ampliadas da ordem.

    Polêmico ou não, a pacificação da matéria será definida nos próximos dias.

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