Olá OABeiros, Processo Civil é matéria de 7 questões no Exame de Ordem. E matéria assim você já sabe né? Tem que gabaritar!
Quer saber como? Confira abaixo a análise de recorrência em processo civil feita pela equipe do Portal Exame de Ordem, sob a preciosa revisão do nosso time de professores.
Vamos juntos!
ASSUNTOS RECORRENTES PROCESSO CIVIL OAB |
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RECURSOS | + 25 VEZES |
PROCESSO DE EXECUÇÃO | + 15 VEZES |
PROCESSO DE CONHECIMENTO | + 15 VEZES |
Vamos de Revisão
Recursos
A doutrina define os recursos como sendo “os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial à nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão”.
- Efeitos dos Recursos:
A doutrina leciona que os principais efeitos recursais são: o devolutivo, o suspensivo, o translativo, o expansivo e o regressivo.
- Efeito devolutivo: determina que todo recurso “devolve” ao conhecimento do órgão ad quem a matéria impugnada, objeto de decisão no juízo a quo. Aliás, TODOS os recursos são dotados de efeito devolutivo. Ressalte-se, ainda, que o órgão ad quem está limitados àquilo que foi contestado.
- Efeito suspensivo: é aquele que obsta a produção dos efeitos da sentença, até que o recurso seja examinado. Em regra, o recurso que tem tal efeito é a apelação.
- Efeito translativo: é a possibilidade de o órgão ad quem examinar as questões de ordem pública (processuais e materiais), mesmo nos casos em que não forem objeto do recurso.
- Efeito expansivo: corresponde à aptidão que alguns recursos possuem de terem sua eficácia ampliada, além dos limites objetivos e subjetivos previamente estabelecidos. Possibilita, por exemplo, a extensão do resultado de um recurso a litigantes que não tenham recorrido.
- Efeito regressivo: é a possibilidade dada ao órgão a quo de se retratar. Não que ele seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão.
Recursos em Espécies:
RECURSOS EM ESPÉCIE NO PROCESSO CIVIL | |
APELAÇÃO | CABIMENTO: da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC), seja ela terminativa ou definitiva;
PRAZO: 15 DIAS ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: dirigida ao juízo de primeiro grau (art. 1.010 do CPC); ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o Tribunal competente (art. 1.011 do CPC); EFEITOS: a regra é o duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo as exceções previstas em lei, como nos casos do §1o, do art. 1.012 do CPC (casos em que a apelação só terá o efeito devolutivo).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO |
CABIMENTO: contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC;
PRAZO: 15 DIAS ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: dirigido ao Tribunal competente (art. 1.010 do CPC); ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o Tribunal competente (art. 1.011 do CPC); EFEITOS: possui efeito devolutivo e cabe ao relator decidir a respeito do efeito suspensivo ou ativo (isto é, a antecipação de tutela da pretensão recursal). Dessa decisão, cabe agravo interno. |
AGRAVO INTERNO | CABIMENTO: Contra decisão monocrática proferida pelo relator (art. 1.021 do CPC)
PRAZO: 15 dias; ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: é dirigido ao relator (§2o, do art. 1.021, do CPC); ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o Órgão Colegiado (§2o, do art. 1.021, do CPC); EFEITOS: devolutivo. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | CABIMENTO: contra decisões obscuras, contraditórias, omissas e que apresentem erros materiais (art. 1.0222 do CPC);
PRAZO: 5 dias; ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: é dirigido ao juízo ou ao tribunal que prolatou a decisão; ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o juízo ou o tribunal que prolatou a decisão; EFEITOS: devolutivo e modificativo (nos casos em que o seu acolhimento implica a modificação daquilo que foi decidido, porém, saliente-se que o julgador não pode se utilizar desse efeito com o fito de modificar a sua convicção ou reexaminar as provas). Não possuem efeito suspensivo, porém interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive, em âmbito dos juizados especiais; |
RECURSO ORDINÁRIO | CABIMENTO: serve, em regra, para o reexame das decisões de competência originária dos tribunais (“faz as vezes de uma apelação”, diante das causas de competência originária);
PRAZO: 15 dias; ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: é dirigido ao o relator do acórdão recorrido. ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o STF ou o STJ; EFEITOS: devolutivo. |
RECURSO ESPECIAL | CABIMENTO: as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. PRAZO: 15 dias; ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: é dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido; ÓRGÃO DO JULGAMENTO: o STJ; EFEITOS: devolutivo. |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO | CABIMENTO: as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Contrariar dispositivo da Constituição; Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. PRAZO: 15 dias; ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO: é dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido; ÓRGÃO DO JULGAMENTO: é o STF ou o STJ; EFEITOS: devolutivo. |
Baixe aqui a tabela esquematizada sobre os recursos em espécie no processo civil.
Processo de Execução
É um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito. Esses atos materiais executivos podem ser praticados de diferentes maneiras, sendo, por isso, possível, a depender do critério adotado, distinguir as diferentes modalidades de execução.
Princípios da Execução
- Autonomia: Não se deve confundir a fase cognitiva (quando o juiz atua no sentido de dizer quem
tem o direito) com a fase executiva (quando o juiz atua no sentido de satisfazer o direito). - Nulla executio sine titulo: Não há execução sem título que a embase, porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.
- Patrimonialidade: A execução é sempre real e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.
- Exato adimplemento: Deve-se buscar o mesmo resultado que teria sido obtido caso o devedor tivesse cumprido com a sua obrigação.
- Disponibilidade do processo pelo credor: Tendo em mente que a execução é voltada para a satisfação do direito do credor, este pode, a qualquer tempo, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir dela, independentemente do consentimento do executado (art. 775 do CPC).
- Máxima efetividade: Esse princípio aduz que a execução se dá em benefício do credor e, portanto, todas as regras do CPC relacionadas à execução devem ser interpretadas em favor do credor, pois ele é o detentor do título executivo.
- Menor onerosidade: Como já foi tratado no princípio da patrimonialidade, a execução não é instrumento de exercício da vingança privada, não podendo o executado sofrer mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
- Lealdade e Boa-fé Processual: Assim como no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processuais, sendo aplicáveis as sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
- Atipicidade dos meios executivos: O artigo 139, do Código de Processo Civil, trata dos poderes do juiz, prevendo, em seu inciso IV, ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Processo de Conhecimento: Teoria Geral do Direito Probatório
Acepções do conceito de prova:
- Pode significar a produção de atos tendentes ao convencimento do juiz, confundindo- se nesse caso com o próprio procedimento probatório (por exemplo, o autor tem o ônus de provar, ou seja, de praticar os atos atinentes à formação do convencimento do juiz);
- Pode significar o próprio meio pelo qual a prova será produzida (prova documental, prova testemunhal etc.);
- Pode significar a coisa ou pessoa da qual se extrai informação capaz de comprovar a
veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova (documento, testemunha); - Pode significar o resultado de convencimento do juiz (por exemplo, “esse fato está devidamente provado nos autos”).
- Assim, a prova no processo civil têm a finalidade de garantir que as partes provem suas alegações, isto é, o fato constitutivo do direito do autor, ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, arguido pelo réu.
Resolução de Questões
Uma das grandes vantagens do Exame de Ordem é que há muitos anos a prova é elaborada pela mesma banca: a FGV. Isso significa que você possui um amplo arsenal de questões à sua disposição. Além disso, elas seguem um mesmo padrão com relação aos assuntos e à forma como eles são cobrados. Por isso, resolver questões é essencial para gabaritar ética!
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