O Conselho Federal da OAB decidiu, nesta segunda-feira, 21, por unanimidade, apresentar uma proposta de projeto de lei ao Congresso Nacional para tornar indispensável a presença do advogado nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.

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    Conselho Federal da OAB

    A proposição foi aprovada nos termos do voto da relatora, conselheira Federal Ana Carolina Naves Dias Barchet (MT). O requerimento inicial era de ingresso de ADIn perante o STF para questionar a constitucionalidade do art. 10 da lei 10.259/01. Ana Carolina, no entanto, entendeu ser mais adequada a apresentação de projeto de lei para modificar o dispositivo.

    Fala da relatora do PL

    “Apesar de toda a indiscutível importância e indispensabilidade conferida a advogado, a lei 10.259/01 o excluiu em determinada situação, exclusão essa julgada constitucional, por força da ADIn 3.168”, pontuou a relatora.

    Presença do advogado é indispensável

    Para ela, apesar de haver a possibilidade de apresentar uma nova ação como remédio para o desgaste temporal da decisão anterior, isso esbarraria no entendimento consolidado da Suprema Corte.

    “Com essas considerações, acato parcialmente o parecer aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais, especificamente no que tange a apresentação de proposta de projeto de lei visando modificar o art. 10 da lei 10.259/01, para tornar indispensável a presença do advogado nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, sugerindo desde já o encaminhamento do feito à Comissão de Nacional de Legislação, para o estudo de viabilidade da norma”, concluiu a relatora.

    ADIn 3.168

    Em 2007, o STF decidiu que nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderão atuar sem a constituição de advogados. Ministros consideraram constitucional o art. 10 da lei 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Na ocasião, ao iniciar o voto, o ministro relator, Joaquim Barbosa, observou que a lei em questão tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual.

    Barbosa ressaltou que o caput do art. 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.

    Fonte: Migalhas e CFOAB.
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