O Novo Código de Ética trouxe mudanças significativas. Desde a última edição do Exame, o clima da banca é de alívio em ter novidades (um novo diploma para trabalhar, abrindo possibilidades para a criação de muitas perguntas novas, novas abordagens e inovações) para elaborar as questões da disciplina que há mais de duas décadas em construídas com os mesmos diplomas: a Lei 8.906/94 (de 1994, é claro), o Regulamento Geral do Estatuto, de 1995 e o antigo Código de Ética, também de 1995.
O Novo Código de Ética representa uma ampliação da margem criativa, uma fuga da “mesmice”na elaboração das questões, e, exatamente por isso, será muito explorado a partir do XXI Exame.
Tendo em vista a importância das 10 questões desta disciplina na prova e da necessidade de todos vocês em acertar no mínimo 9 entre 10 alternativas, o CERS e o Portal Exame de Ordem disponibilizam o curso Fechando Ética, um curso específico para quem quer ter um excepcional desempenho nesta disciplina. O professor Paulo Machado dá um especial enfoque no novo Código de Ética, com uma abordagem detalhada de todos os pontos que fazem a diferença na hora da prova. (clique aqui para acessar o curso Fechando Ética ministrado pelo professor Paulo Machado)
Em regra a orientação é a de deixar para estudar tudo na semana da prova, mas neste caso específico, compensa adiantar a leitura do Novo Código para este momento. E não custa lembrar: Ética Profissional representa a diferença entre a aprovação ou não para uma quantidade imensa de candidatos. Não negligenciem o estudo desta disciplina.
Dicas:
Compilei duas mudanças no Regulamento Geral e no Novo Código de Ética que passaram batidas por muita gente. Confira:
As questões de Ética da Advocacia no Exame de Ordem são elaboradas com base em três institutos, quais sejam: a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o Regulamento Geral do EAOAB e o Código de Ética e Disciplina.
Desses institutos, apenas o EAOAB é uma lei. Portanto, somente pode ser alterado por outra lei (federal).
Por outro lado, o RG e o CED foram criados pelo Conselho Federal da OAB, sendo este o competente para alterá-los.
Assim, neste ano de 2016, estes dois já sofreram modificações! Vejam que inclusive o NOVO Código de Ética, que entrou em vigor no dia 1º de setembro, também passou por estas recentes transformações.
Vejam abaixo o que mudou para este XXI Exame. Já adianto que para o XXII Exame teremos outras modificações!
OBS: Recomendo que analisem as mudanças abaixo, mas oriento a acessarem o site www.oab.org.br ou os links http://www.oab.org.br/Content/pdf/regulamento-geral-do-estatuto-da-advocacia-e-da-oab.pdf e http://www.oab.org.br/Content/pdf/novo-ced.pdf para imprimirem o inteiro teor do RG e do CED, que já estão com as devidas atualizações.
Art. 1º A alínea “b” do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
Parágrafo único. …
VIII – …
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;” …”
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Art. 2º O caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.”
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Art. 1º O § 2º do art. 60 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. …
§ 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator. …”
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Art. 1º O caput do art. 32 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar a com a seguinte redação, acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los.
Parágrafo único. Não há impedimento ao exercício remunerado de atividade de magistério na Escola Nacional de Advocacia – ENA, nas Escolas de Advocacia – ESAs e nas Bancas do Exame de Ordem, observados os princípios da moralidade e da modicidade dos valores estabelecidos a título de remuneração.”
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Art. 2º O art. 58 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 58
…
§ 7º Os Conselhos Seccionais poderão instituir Comissões de Admissibilidade no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina, compostas por seus membros ou por Conselheiros Seccionais, com atribuição de análise prévia dos pressupostos de admissibilidade das representações ético-disciplinares, podendo propor seu arquivamento liminar.”
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Art. 3º O art. 68 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 68
§ 6º O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução.
§ 7º A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação.”
Mudanças no Regulamento Geral:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento da advocacia.
§ 1º As Conferências da Advocacia dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. …”
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Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.
§ 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte. …”
Art. 2º O § 1º do art. 24-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. …
§ 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome, nome social e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social. …”
Art. 3º O inciso III do art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
…
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; …”
Art. 4º O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33. …
Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.”
Art. 5º O inciso II do art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
…
II – O anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (…), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros; …”
Art. 6º O art. 38 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O nome completo ou abreviado, ou o nome social de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.”
Art. 7º O § 3º do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. …
§ 3º Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome, nome social e endereço postal dos advogados. …”
Art. 8º O § 4º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. …
§ 4º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, nome social, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. …”
Art. 9º O inciso I do art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. …
I – denominação da chapa e nome ou nome social do candidato a Presidente, em destaque; …”
Art. 10. O inciso II do art. 137 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. …
II – até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, nomes sociais, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria. …”
Art. 11. Os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137-D. …
§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, nome social, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.
§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria. …”