direito-trabalho-eleitoralO art. 3.º da CLT conceitua empregado como “… toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Analisando o conceito de empregado descrito no diploma consolidado, podemos identificar a presença de quatro requisitos caracterizadores da relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade.

A prestação de serviços com a presença simultânea de todos esses requisitos configura necessariamente a relação de emprego, não sendo discricionário por parte do empregador este reconhecimento, sendo, portanto, um comando legal neste sentido.

Os trabalhadores contratados para exercer atividades em uma campanha eleitoral, na maioria absoluta dos casos, prestam serviços durante meses de modo informal, sem nenhum tipo de documento comprobatório desta relação.

Esclarece também o parágrafo único do art. 3.º que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Esse dispositivo também encontra referência na CF/1988, em face do art. 7.º, XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

A controvérsia que envolve a categoria sobre a categoria de cabos eleitorais versa sobre a existência ou não de uma relação de emprego entre estes e os candidatos tomadores de seus serviços.

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No caso de prestação de serviços esporádica, não existe dúvida: trata-se de um trabalho eventual sem vínculo empregatício. Todavia, como ficam as hipóteses em que o serviço é realizado com todos os requisitos do art. 3. ° da CLT presentes?

Para essas hipóteses, com o intuito de se furtarem das responsabilidades trabalhistas aplicáveis a qualquer cidadão, a classe política brasileira determinou, no art. 100 da Lei 9.504/1997, que não gera vínculo de emprego a prestação de serviços para o candidato ou partido.

Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Tal dispositivo, além de ser extremamente imoral, é, de forma latente, inconstitucional, por violação expressa ao princípio da igualdade (art. 5°, caput, CF).

Não existe lógica na edição do art. 100 da Lei 9.504/1997 que não seja a de se criar mais uma proteção nefasta à classe política brasileira. O fato de o candidato não exercer atividade econômica não justifica, por si só, sua não equiparação a empregador, já que outras categorias idênticas equiparam-se a empregador para todos os efeitos legais, como determina o § 1.° do art. 2.° do estatuto do obreiro.

Entendimento diverso deste iria chancelar a criação de novas normas de proteção ao candidato em outros ramos do direito, como, por exemplo, na esfera tributária, criando isenções de impostos a candidatos a cargo eletivo, o que seria visivelmente inconstitucional, assim como a proibição do vínculo de emprego com estes quando presentes os requisitos legais.

Desta forma, configura-se o vínculo empregatício entre o cabo eleitoral e o candidato ou partido político quando houver perfeita harmonia dessa relação aos moldes da CLT, haja vista a inconstitucionalidade manifesta do art. 100 da Lei 9.504/1997, por ferir o princípio constitucional da isonomia e da moralidade.

Fonte: Editora Armador

 

Rafael Tonassi é professor do Curso de Prática Forense em Direito do Trabalho do CERS Corporativo, entre outros cursos. Especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UESA  e Mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra. Autor de obras jurídicas

 

 

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