Olá, oabeiros! Como vai a jornada de estudos rumo à OAB? É importante estar por dentro das novidades no mundo da advocacia! E, para auxiliá-lo, trouxemos aqui aspectos sobre uma decisão interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.851.329/RJ.
REsp 1.851.329/RJ
Tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de engenharia que buscava reverter a instituição do pagamento de honorários em favor de advogado que participou da ação, mas não da etapa de acordo entre as partes.
Na ocasião do acordo realizado, após a interposição de apelação pela recorrente e de apelação
adesiva pelo Condomínio, as partes realizaram acordo. No referido acordo, contudo, o Condomínio foi representado por uma nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores do Condomínio.
Após esse acordo, o advogado anterior, por sua vez, peticionou nos autos requerendo que fossem
preservados os seus legítimos interesses no que se refere aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. Asseverou, na oportunidade, que o acordo foi realizado sem a sua intervenção (e-STJ fls. 1.252-1.253).
Na sentença firmada pelo juízo de 1º grau, foi homologado o acordo firmado entre as partes, e indeferido o pleito do advogado, argumentado pelo magistrado que o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais.
No STJ, todavia, o recurso interposto pela empresa teve provimento negado. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, conforme art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”
Assim sendo, após votos dos Ministros da 3ª Turma do STJ, foi reconhecido o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença de fls. 1.039-1.041 (e-STJ), devendo a mesma ser considerada título executivo judicial.
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Bons estudos, oabeiros!