Olá, oabeiros! Como vão os estudos? Viram essa decisão do TJ RS? Um advogado terá que indenizar em R$ 60 mil um cliente após perder prazo de ajuizamento da ação, levando à prescrição dos direitos do demandante! Saiba mais:
Indenização por ajuizamento tardio
Em decisão proferida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais estimados no valor R$ 30.000,00, pela perda de uma chance, além da indenização por danos morais no mesmo valor, totalizando R$ 60 mil.
Na ocasião, o ajuizamento tardio da ação judicial, levando à prescrição dos direitos do cliente, ocasionou a perda de direitos trabalhistas do cliente.
Estatuto da Advocacia e Código Civil
Conforme o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Ademais, ainda conforme previsão no Código Civil de 2002, em seu artigo 667, “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”.
Decisão do TJ RS
Segundo o Desembargador Leoberto Narciso Brancher, a responsabilidade do advogado pela falha na
execução do mandato é subjetiva, consubstanciando-se com a congregação dos seus pressupostos básicos, como o dolo e a culpa, o nexo causal e o dano causado ao cliente, não se podendo descurar, ademais, que o dever do advogado está relacionado à obrigação de meios, e não de resultado.
Ainda segundo o Desembargador, tal situação caracteriza-se na Teoria da perda de uma chance, além da caracterização do agir como dolo e culpa.
O relator das apelações no colegiado, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, disse que o desempenho desidioso e negligente do mandato ficou suficientemente demonstrado nos autos. “Veja-se, pois, que sequer houve, na origem, a devida impugnação dos fatos narrados na exordial, haja vista a presunção de veracidade das alegações autorais ante a decretação da revelia do demandado, que sequer compareceu à audiência de instrução designada pelo Juízo”, complementou.
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