O STF, em julgamento realizado via plenário virtual, na última sexta, 19, decidiu pelo entendimento de que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento de honorários sucumbenciais. No entanto, a soma de subsídios e honorários mensais não deve exceder o teto.

A maioria do plenário seguiu voto divergente, aberto pelo ministro Alexandre de Moraes, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Os votos

– O voto do relator

Para o ministro Marco Aurélio, que teve o voto vencido, a valorização dos integrantes da advocacia pública não legitima possíveis atropelos e “atalhos à margem do figurino constitucional”. Diz ele ainda que:

Por imposição do princípio constitucional da publicidade, a desaguar na busca pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão [em que o advogado público atua] ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos

Portanto, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido da PGR declarando a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, CPC, bem como os arts. 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/16.

Ele também restringiu o alcance da norma impugnada, o art. 23 do Estatuto da Advocacia para profissionais com atuação no âmbito privado, conforme a constituição

– Voto divergente

O voto divergente, que venceu a votação, veio do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a constituição aponta expressamente as hipóteses em que é vedado o recebimento de honorários. Ele cita como exemplo a proibição desses pagamentos a membros da magistratura e do MP.

Desse modo, prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos

No entanto, ele afirma que a CF veda o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal pago aos ministros do Supremo. Dessa forma, os subsídios cumulados com os benefícios não devem ultrapassar esse valor.

Em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente

Assim, ele declarou a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos. Seguiram seu voto todos os ministros, exceto o relator e a ministra Carmem Lúcia, cujo voto não foi computado.

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