É certo que a OAB e a FGV só vão se pronunciar após o fim do prazo recursal. Sendo assim, até lá, vá estudando as possibilidades de recurso em sua Prova. Enquanto isso a melhor equipe de professores do Brasil seguem te ajudando. Acompanhe as considerações sobre a questão 56 de processo civil (caderno azul). Ainda sobre possível anulação de questão OAB, a orientação é da professora Sabrina Dourado.

    Ainda sobre possível anulação de questão OAB

    A questão 56 do caderno Azul, de Processo Civil, merece anulação, dado o fato de que possui duas respostas a serem assinaladas. A temática versa acerca das AÇÕES DE FAMÍLIA, cujo procedimento está expresso nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil.

    De logo, eliminamos a possibilidade de marcação das alternativas “B” e “C”. Na letra “B”, o erro está expresso na afirmação de que a participação dos advogados na audiência de mediação é “facultativa”, contrariando o texto do artigo 695, par. quarto do CPC. Outrossim, a letra “C” está errada, na medida em que aponta a inviabilidade de realização de mais de uma sessão de audiência de medição, contrariando o disposto no artigo 696 do CPC.

    Pois bem, feitas essas considerações, percebe-se que as outras duas alternativas (“A” e “D”) estão corretas.

    A letra “D”, considerada correta pela banca, de fato, apresenta afirmação correta ao dispor que seria lícito às partes requererem a suspensão do processo para se submeterem à mediação extrajudicial, uma vez que tal possibilidade é autorizada pelo parágrafo único do artigo 694, CPC.

    Contudo, a banca foi “infeliz” ao considerar incorreta a assertiva contida na letra “A”. Dita alternativa afirma que, havendo interesse de incapaz, o ministério público deve ser intimado para comparecer em audiência de mediação. Embora a intimação, nesse caso, não obriga o comparecimento do MP na audiência de mediação, deve ele ser intimado do ato, nos termos do art. 179, I, do CPC. Isso porque, há na questão alusão à interesse de incapaz, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).

    Adenais, a nosso ver, a banca examinadora (FGV) não deveria ter considerado incorreta a afirmação, nos termos como explicitados acima, também pelo que prescreve o artigo 698 do CPC, sendo certo que aludido artigo NÃO ESPECIFICA qual seria o momento procedimental da obrigatoriedade de participação. Mesmo porque, como próprio texto do mencionado artigo, combinado com a dicção contida no art. 3o, par. segundo, da Lei 13.140/15, é necessária a oitiva do MP para fins de homologação do acordo. Por sua vez, este pode ser homologado na própria audiência.

    Diante do exposto, seria mais “sensato” considerar como corretas as alternativas “A” e “D”, ora defendidas.

     

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