A 7ª Turma do TRF-1 manteve, por unanimidade, a sentença da 4ª Vara Federal de Goiás, no sentido de que bacharel em direito não pode advogar sem a aprovação no Exame de Ordem.

    A legitimidade da OAB foi contestada

    A ação proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito contestava a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não para o exercício da advocacia.

    O MP se manifestou contrário ao pedido.

    De acordo com o grupo, a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou Constituição Federal. Para eles, bastaria a formação no curso de Direito, através de instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC para que o profissional pudesse ingressar no quadro de advogados da OAB.

    Exclusão da necessidade de prestação de Exame de Ordem

    O recurso pleiteou a exclusão do inciso IV do rol de exigências do art. 8º do Estatuto da Advocacia, que prevê a necessidade de prestação do Exame de Ordem, sem o qual o bacharel em direito não pode advogar.

    O relator do caso, o desembargador federal José Amilcar Machado, em seu voto, destacou o texto do artigo 5º da CF, que defende o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ele ainda mencionou julgado do STF no qual é reconhecida a constitucionalidade da exigência do Exame de Ordem. Concluiu então o magistrado:

    a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema

    Fonte: TRF1

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