O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução número 313/20 que trata da suspensão dos prazos processuais até 30/04. Ela foi assinada pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ. Ademais, a Resolução não se aplica ao STF, nem à justiça eleitoral, ou seja, não terá a suspensão dos prazos.

    Suspensão dos Prazos

    Além disso, foi publicada a resolução 314/20, que prorroga até o dia 15/05 o prazo da resolução 313, supracitada. A 314/20 resolve continuar suspenso os processos que tramitam em meio físicos, enquanto for vigente a 313/20. Ora mais, Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

    Também trata sobre os prazos processuais para apresentação de contestação,
    impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares
    de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e
    outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados,
    defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos,
    se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de
    prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com
    essa informação.

    Por fim,  os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e
    colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do
    sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como
    para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes
    internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

    Outras Medidas

    De mais a mais, fica suspenso o atendimento presencial das partes, advogados e interessados, que deverão fazê-lo por meio tecnológicos.

    A apreciação de algumas matérias foram mantidas:

    – Habeas Corpus e mandado de segurança;
    – Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
    – Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
    – Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
    – Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
    – Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
    – Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
    – Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
    – Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
    – Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

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