Olá, Oabeiros! Estamos continuando nossa jornada rumo à aprovação! E, mais uma vez, a trilha de conteúdos vai te ajudar a gabaritar uma matéria importante. Nesse contexto, a disciplina da vez é Direito Administrativo, matéria que equivale a 05 questões no exame de ordem.

Pensando nas melhores formas de gabaritar a disciplina, nossa equipe de Inteligência analisou os últimos 10 anos de provas. Confira abaixo a recorrência e a nossa super revisão dos principais temas.

                             RECORRÊNCIA DIREITO ADMINISTRATIVO NA OAB
Agentes e Servidores Públicos 29 VEZES
Intervenção do Estado na Propriedade 22 VEZES
Atos Administrativos 16 VEZES
Licitação 17 VEZES

 

DIREITO ADMINISTRATIVO: FOCO NA REVISÃO

Apesar de um extenso conteúdo, a prova de processo do trabalho possui alguns assuntos chaves. Desse modo, priorizá-los é essencial para gabaritá-la.

Confira abaixo a revisão dos principais temas da matéria:

Agentes públicos

A expressão “agente público” é bastante ampla e abarca qualquer pessoa que age em nome do Estado, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue temporariamente, sem remuneração, com cargo, emprego, mandato, função etc. Os agentes públicos dividem-se em:

  • Agentes Políticos: Atuam no exercício da função política do Estado, ou seja, têm vínculo político.
Direito Administrativo

ATENÇÃO: Em relação aos membros da magistratura e do Ministério Público, a doutrina divergia, mas o STF se manifestou no sentido que eles são agentes políticos. Já em relação aos Membros do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do tema, dispondo que eles se enquadram na categoria de agentes administrativos.

  • Particulares em colaboração: Os particulares em colaboração com o Estado são aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional.

Agentes Administrativos

Os servidores estatais são chamados de Agentes Administrativos e são aqueles que têm vínculo de dependência com o Poder Público, exercendo função administrativa e sua natureza de trabalho é não eventual.

Servidores Temporários: São os contratados com base no artigo 37, IX da CRFB/88 para prestação de serviço temporário de interesse público e em caráter excepcional. Têm vínculo de natureza especial e não dependem de concurso público, podendo ser feito um procedimento simplificado. Dependem de 3 requisitos: (i) deve haver o serviço temporário regulamentado em lei específica; (ii) deve haver interesse público; e (iii) a contratação deve ser de caráter excepcional.

Servidores Celetistas / Empregados Públicos: exercem atividade permanente no órgão, não sendo atividade temporária. Precisam ser aprovados em concurso público, mas possuem vínculo contratual com a Administração Pública, eis que são regidos pela CLT. O emprego público é obrigatório nas entidades de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta (ex.: empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

Servidores Estatutários: exercem atividade permanente no órgão. Precisam ser aprovados em concurso público e possuem vínculo legal ou estatutário.

Militares

Os militares são agentes públicos, mas a Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC n° 18, dispõe que o regime jurídico dos militares estará disciplinado em lei própria, retirando o tratamento jurídico de servidores públicos.

Intervenção do Estado na Propriedade

O direito de propriedade garantido a todos pela Constituição da República – artigo 5°, XXII da CRFB/88 – assegura ao seu detentor as prerrogativas de usar, fruir, dispor e reaver a coisa dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo.

O caráter exclusivo do direito de propriedade expressa-se na oponibilidade erga omnes. Já o caráter absoluto repousa na possibilidade de ampla liberdade de utilização do bem.

Há, ainda, o caráter de perpetuidade que decorre do fato de que o exercício deste direito não se dá com prazo definido, devendo a qualidade de proprietário durar até que haja a transferência a outrem, mortis causa ou por ato inter vivos.

Embora seja assegurado o direito de propriedade de forma absoluta, este deve se compatibilizar com os interesses da coletividade, devendo cumprir a função social.

Função Social da Propriedade

Para saber se determinada propriedade cumpre ou não sua função social, é necessário identificar, inicialmente, se trata-se de propriedade urbana ou rural. Considera-se urbano o imóvel destinado predominantemente para fins de moradia, comércio, indústria e serviços. Já o imóvel rural é aquele com predomínio de utilização agrária.

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais expressas no plano diretor – art. 182, § 2o, da CRFB/88.

Já a propriedade rural cumpre a função social quando atende simultaneamente, segundo critérios e graus definidos em lei, aos seguintes requisitos do art. 186 da CRFB/88:

  • 1) aproveitamento racional e adequado;
  • 2) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  • 3) observância da legislação trabalhista;
  • 4) exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores.

Modalidade de Intervenção

Pode-se dividir as intervenções do estado na propriedade em duas modalidades. São elas:

a) Intervenção Supressiva: o direito de propriedade do particular é suprimido por razões de necessidade pública. A doutrina aponta a desapropriação comoa única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
b) Intervenção Restritiva: nessa modalidade, o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem, contudo, retirar o direito de propriedade do particular.

IMPORTANTE: O bem desapropriado chega ao acervo do Estado livre de quaisquer ônus de natureza real. Desse modo, qualquer direito real que recaía sobre o bem fica sub-rogado no valor da indenização.

Atos Administrativos

O ato administrativo é espécie de ato da Administração, posto que este é mais amplo que aquele. Nesse sentido, segundo Matheus Carvalho, é possível dividir os atos da atuação estatal em quatro espécies: atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.

1. Atos políticos ou de governo: são exercidos pelo Estado em sua função política, podendo ser praticados pelos três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo). Assim, não podem nem ser chamados de atos da Administração na prática.
2. Atos privados: são os atos da Administração Pública praticados em regime de direito privado, em que a Administração se encontra despedida de prerrogativas e atua em uma relação horizontal com o particular.
3. Atos materiais: são os atos de execução de atividades, considerados fatos administrativos, e podem ser realizados por particulares contratados pelo poder público. Isto é, são os atos que envolvem apenas execução material, de ordem prática e em regra ocorrem como consequência de um ato administrativo. Ex: demolição de prédio, apreensão de mercadorias, etc.
4. Atos administrativos: são atos executados no exercício da função administrativa, seja pelo poder público ou por quem lhe faça as vezes, como concessionárias ou permissionárias.

Atributos dos Atos Administrativos

Os atributos do ato administrativo são características que permitem afirmar que tais atos se submetem a um regime jurídico de direito público, distinguindo-os dos atos de direito privado.

Direito Administrativo

Elementos dos Atos Administrativos

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Direito tributário
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