Olá, Oabeiros! Vamos dar início aos posts de preparação para o Exame de Ordem! E hoje nós iremos falar de uma matéria importantíssima. Como vocês bem sabem, a disciplina de Direito Constitucional é “queridinha” para muitos e não tão agradável para outras pessoas.
Todavia, por representar 7 questões na prova, ter um bom conhecimento nela é fundamental para a aprovação. Por isso, a nossa meta de hoje é te ensinar como gabaritar Direito Constitucional. E aí? Ficou curioso?
Confira abaixo e vamos juntos!
Dedicar-se à matéria é essencial
Direito Constitucional representa quase 10% da pontuação necessária para aprovação. Nesse sentido, mesmo que ao longo do curso, o aluno não tenha se apegado a matéria, é sempre hora de dar outra oportunidade.
Logo, um dos seus focos durante a preparação para o exame de ordem, sem negligenciar as demais disciplinas, devem ser os temas mais recorrentes em Direito Constitucional.
E como seu conteúdo costuma ser extenso, a dica é: estude a lei seca! Assim, você conseguirá gabaritar as 07 questões.
Recorrência dos conteúdos da prova de Direito Constitucional
E falando em recorrência, a nossa equipe passou um pente finíssimo nas provas de Constitucional desde 2010. Confira abaixo a tabela esquematizada dos assuntos mais importantes.
RECORRÊNCIA DOS ASSUNTOS PROVA DE CONSTITUCIONAL DESDE 2010 | |
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO | 40 VEZES |
DIREITOS FUNDAMENTAIS | 32 VEZES |
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE | 27 VEZES |
PODER JUDICIÁRIO | 14 VEZES |
PODER EXECUTIVO | 13 VEZES |
DA ORDEM SOCIAL | 12 VEZES |
Vamos de Revisão: Da organização do Estado
República Federativa do Brasil
A União se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros. Então, quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Brasil é uma federação desde 15 de novembro de 1889. De lá para cá, salvo entre os
anos de 1937 a 1945. O Estado federado detém competências e autoridades próprias, que decidem – Executivo, Legislativo e Judiciário – acerca dos negócios locais.
Os Municípios se auto-organizam através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, através da edição de leis municipais; se autogovernam, mediante a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer influência do governo federal ou estadual; e, finalmente, se autoadministram, no exercícios de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, nos limites diretamente conferidos pela Constituição Federal.
A exemplo do que ocorre com os Estados Membros e com os Municípios, a Constituição
reservou ao Distrito Federal o papel de ente federativo autônomo, conferindo-lhe também
as capacidades de auto-organização, autogoverno e autoadministração, vedando-lhe a
possibilidade de subdividir-se em Municípios.
Revisão: Direitos Fundamentais
Os primeiros direitos fundamentais surgiram em razão da necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas.
Características dos Direitos Fundamentais
a) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo;
b) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem;
c) Irrenunciabilidade: em regra, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia;
d) Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas;
e) Universalidade: devem abranger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
f) Efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação
dos direitos fundamentais;
g) Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades; assim, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como à previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial;
h) Complementaridade: os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte;
i) Relatividade ou limitabilidade: os direitos fundamentais não têm natureza absoluta.
Revisão: Controle da Constitucionalidade
Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário (subconstitucional).
Espécies de Inconstitucionalidade
- Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão;
- Inconstitucionalidade Originária ou Superveniente;
Formas de Controle de Constitucionalidade
Preventivo: Feito antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei venha a ser promulgado. Incide sobre o projeto de lei e é feito pelos Poderes Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e Executivo (veto do Presidente da República).
Repressivo: também chamado sucessivo ou à posteriori, esta forma de controle é feita após a elaboração da lei ou ato normativo e tem por finalidade retira-lo da esfera jurídica. No Brasil, este controle é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário.
Critérios de Controle de Constitucionalidade
O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.
No sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.
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