Olá, Oabeiros! Vamos dar início aos posts de preparação para o Exame de Ordem! E hoje nós iremos falar de uma matéria importantíssima. Como vocês bem sabem, a disciplina de Direito Constitucional é “queridinha” para muitos e não tão agradável para outras pessoas.

    Todavia, por representar 7 questões na prova, ter um bom conhecimento nela é fundamental para a aprovação. Por isso, a nossa meta de hoje é te ensinar como gabaritar Direito Constitucional. E aí? Ficou curioso?

    Confira abaixo e vamos juntos!

    Dedicar-se à matéria é essencial

    Direito Constitucional representa quase 10% da pontuação necessária para aprovação. Nesse sentido, mesmo que ao longo do curso, o aluno não tenha se apegado a matéria, é sempre hora de dar outra oportunidade.

    Logo, um dos seus focos durante a preparação para o exame de ordem, sem negligenciar as demais disciplinas, devem ser os temas mais recorrentes em Direito Constitucional.

    E como seu conteúdo costuma ser extenso, a dica é: estude a lei seca! Assim, você conseguirá gabaritar as 07 questões.

    Recorrência dos conteúdos da prova de Direito Constitucional

    E falando em recorrência, a nossa equipe passou um pente finíssimo nas provas de Constitucional desde 2010. Confira abaixo a tabela esquematizada dos assuntos mais importantes.

    RECORRÊNCIA DOS ASSUNTOS PROVA DE CONSTITUCIONAL DESDE 2010
    ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 40 VEZES
    DIREITOS FUNDAMENTAIS 32 VEZES
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE  27 VEZES
    PODER JUDICIÁRIO 14 VEZES
    PODER EXECUTIVO 13 VEZES
    DA ORDEM SOCIAL  12 VEZES

     

    Vamos de Revisão: Da organização do Estado

    constitucional

    República Federativa do Brasil

    A União se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros. Então, quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    O Brasil é uma federação desde 15 de novembro de 1889. De lá para cá, salvo entre os
    anos de 1937 a 1945. O Estado federado detém competências e autoridades próprias, que decidem – Executivo, Legislativo e Judiciário – acerca dos negócios locais.

    Os Municípios se auto-organizam através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, através da edição de leis municipais; se autogovernam, mediante a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer influência do governo federal ou estadual; e, finalmente, se autoadministram, no exercícios de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, nos limites diretamente conferidos pela Constituição Federal.

    A exemplo do que ocorre com os Estados Membros e com os Municípios, a Constituição
    reservou ao Distrito Federal o papel de ente federativo autônomo, conferindo-lhe também
    as capacidades de auto-organização, autogoverno e autoadministração, vedando-lhe a
    possibilidade de subdividir-se em Municípios.

    Revisão: Direitos Fundamentais

    constitucional direitos fundamentais

    Os primeiros direitos fundamentais surgiram em razão da necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas.

    Características dos Direitos Fundamentais

    a) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo;
    b) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem;
    c) Irrenunciabilidade: em regra, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia;
    d) Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas;
    e) Universalidade: devem abranger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
    f) Efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação
    dos direitos fundamentais;
    g) Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades; assim, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como à previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial;
    h) Complementaridade: os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte;
    i) Relatividade ou limitabilidade: os direitos fundamentais não têm natureza absoluta.

    Revisão: Controle da Constitucionalidade

    Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário (subconstitucional).

    constitucional controle

    Espécies de Inconstitucionalidade

    • Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão;
    • Inconstitucionalidade Originária ou Superveniente;

    Formas de Controle de Constitucionalidade

    Preventivo: Feito antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei venha a ser promulgado. Incide sobre o projeto de lei e é feito pelos Poderes Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e Executivo (veto do Presidente da República).

    Repressivo: também chamado sucessivo ou à posteriori, esta forma de controle é feita após a elaboração da lei ou ato normativo e tem por finalidade retira-lo da esfera jurídica. No Brasil, este controle é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário.

    Critérios de Controle de Constitucionalidade

    O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.

    No sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.

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