Olá Oabeiros! A nossa trilha de te ensinar a gabaritar as matérias mais importantes da OAB continua! Agora é a vez de revisar o assunto em busca de fechar as 06 questões de Direito Penal. Então, confere o pente fino que nossa equipe de OAB fez nos últimos 10 anos de prova.

                                       RECORRÊNCIA DIREITO PENAL OAB
    CRIMES EM ESPÉCIE 77 VEZES
    TEORIA DA PENA 10 VEZES
    RELAÇÃO DE CASUALIDADE 9 VEZES
    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 8 VEZES

     

    Crimes em Espécie caiu 77x:

    Esse número é suficiente para definir a prioridade de estudo na matéria de Direito Penal. É claro que crimes em espécie é uma matéria bastante longa. É nessa hora que um bom cronograma de estudo entra em ação.

    Sabendo da importância do tema dos crimes em espécie, o Portal Exame de Ordem preparou uma breve revisão dos principais pontos da matérias. Vamos de revisão?

    Crimes em Espécie: Homicídio

    direito penal

     

    Conceito de homicídio

    Homicídio significa a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Podemos concluir que, a eliminação da vida humana não conduz de imediato à tipificação do crime de homicídio, tendo em vista que, se a vida for intrauterina, estará caracterizado o delito de aborto. De outro turno, caso já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto, mas não aborto.

    Homicídio Doloso Simples (Art. 121, caput)

    O crime de homicídio simples encontra-se definido pelo art. 121, caput: “Matar alguém”. A essa conduta – que não aloja elementos normativos ou subjetivos –, composta por um núcleo (“matar”) e um elemento objetivo (“alguém”), é cominada a pena de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    Art. 121. Matar alguém:
    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio simples e caráter hediondo

    Em regra, o homicídio simples não é crime hediondo. Será assim entendido, caso seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

    Meios de execução

    O homicídio é um crime de execução livre, podendo ser praticado:

    • Por ação ou omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.o, do Código Penal, como a mãe que mata o filho ao negar-lhe alimentação por diversos dias.
    • Por meios diretos, quando o meio de execução é manuseado diretamente pelo agente, ex: golpes com uma barra de ferro; ou indiretos, quando o meio de execução é manipulado indiretamente pelo homicida, ex: ataque de animal.
    • Por meio de relações sexuais ou atos libidinosos: É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável.
    • Por meios físicos, psicológicos ou emocionais. Exemplo: meios mecânicos ou susto, riso, emoção violenta.
    • O meio de execução pode caracterizar uma qualificadora, como se dá no emprego de
      veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
      comum (CP, art. 121, § 2.o, inc. III).

    Crimes em Espécie: Homicídio Privilegiado

    É a modalidade de homicídio prevista no art. 121, § 1.o, do Código Penal: § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima, o juiz pode REDUZIR a pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).

    É fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de uma causa de diminuição da pena (minorante) devendo ser levada em conta na 3a fase da aplicação da pena.

    As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo. Relacionam-se ao agente, que atua imbuído por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e não ao fato.

    Circunstâncias que ensejam o reconhecimento do privilégio

    Motivo de relevante valor social: Motivo de relevante valor social é o pertinente a um interesse da coletividade.

    Motivo de relevante valor moral: Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta.

    Domínio de violenta emoção (Homicídio Emocional): A capacidade de autodeterminação diminuída em razão de ter sido injustamente provocado. Injusta provocação da vítima: A provocação injusta não precisa ser criminosa. É o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Exige-se a imediatidade da reação, entre a provocação injusta e a conduta homicida. É a reação sem intervalo temporal.

    direito penal

    Crimes em Espécie: Crimes contra a dignidade sexual

    Estupro:

    A Lei 12.015/2009 promoveu a junção do antigo estupro com a do crime de atentado violento ao pudor, e criou a nova figura prevista no Art. 213 do Código Penal. Atualmente o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, representa a junção dos antigos delitos de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214). Vale frisar, entretanto, que não houve abolitio criminis do atentado violento ao pudor.

    Violação sexual mediante fraude:

    Conhecido como estelionato sexual, caracterizado quando agente, SEM emprego de violência ou grave ameaça, pratica atos de libidinagem com a vítima, mediante fraude ou outro meio que dificulte sua livre manifestação de vontade.

    Importunação sexual:

    O art. 215-A foi introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.715/2018. Vejamos sua redação: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018) 2 Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A Lei no 13.718/2018 revogou a contravenção penal do art. 61 do DL 3.688/41 (Importunação Ofensiva ao Pudor). A Lei no 13.718/2018 tipificou como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP. Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica.

    Assédio Sexual:

    Assédio sexual é a insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno. O Código Penal disciplinou no Art. 216-A:

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
    (dezoito) anos.

    Estupro de vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento5 para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência6
    .
    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
    § 4o Se da conduta resulta morte:
    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
    (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018).

    O estupro de vulnerável representa uma das mais importantes inovações promovidas pela Lei 12.015/2009. Com a criação do art. 217-A, aboliu-se a presunção de violência nos crimes sexuais, mediante a revogação do art. 224 do Código Penal.

    Crimes em Espécie: Crimes contra o Patrimônio

    Furto:

    Furto Simples: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto Privilegiado: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto de Coisa Comum: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para
    outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    Furto Mediante Fraude x Estelionato

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    Roubo

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    direito penal: questões comentadas

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