Olá, Oabeiros! Estamos continuando nossa jornada rumo à aprovação! E, mais uma vez, a trilha de conteúdos vai te ajudar a gabaritar uma matéria importante. Nesse contexto, a disciplina da vez é Direito Empresarial, matéria que equivale a 05 questões no exame de ordem.

    Pensando nas melhores formas de gabaritar a disciplina, nossa equipe de Inteligência analisou os últimos 10 anos de provas. Confira abaixo a recorrência e a nossa super revisão dos principais temas.

    Vamos juntos!

                               RECORRÊNCIA EM DIREITO EMPRESARIAL NA OAB
    TÍTULOS DE CRÉDITO 34 VEZES
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL 17 VEZES
    FALÊNCIA 15 VEZES
    SOCIEDADE LIMITADA 12 VEZES

     

    Direito Empresarial: Foco na revisão

    Apesar de um extenso conteúdo, a prova de Direito Empresarial possui alguns assuntos chaves. Desse modo, priorizá-los é essencial para gabaritá-la.

    Confira abaixo a revisão dos principais temas da matéria:

    Títulos de Crédito

    O conceito mais recorrentemente cobrado em provas é o idealizado por Cesare Vivante. O jurista italiano o definiu como o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

    Tal conceito foi adotado pelo Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

    Assim, deste conceito, devemos destacar:

    • O título é um documento;
    • O título é literal, isto é, os valores exigidos só podem ser aqueles ali, expressamente firmados;
    • O título é autônomo, isto é, se desvincula da relação que lhe deu origem.

    Diga-se ainda, que o disposto no CC não se aplica aos títulos de crédito que possuem legislação específica (típicos). Isto é, as normas do CC são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.

    Títulos de crédito típicos/próprios são aqueles que possuem legislação específica (duplicata, letra de câmbio, nota promissória e cheque). Já os títulos de crédito atípicos não possuem lei específica, aplicando-se a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC.

    • Enunciado 464, CJF: As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

    Sendo assim, também conhecidos como cártulas, os títulos de crédito constituem documentos representativos de uma obrigação pecuniária, necessários ao exercício de um direito literal e autônomo, que têm como principal função a circulação de riquezas.

    O rol dos títulos de crédito é taxativo (numerus clausus) e está definido em lei (princípio da tipicidade), embora haja a possibilidade de criação de títulos de crédito atípicos e inominados.

    Os títulos de crédito que, de maneira destacada, interessam a prática empresarial, estão elencados no art. 784 do Código de Processo Civil como título executivos extrajudiciais. São eles: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Tais títulos contam com legislação especial, a qual, por ser mais especializada, tem aplicação direta, sendo que o Código Civil exerce função supletiva.

    As principais características dos títulos de crédito são a negociabilidade (capacidade de circulação) e executividade (constituem título executivo).

    Se liga OABeiro! Títulos de crédito têm natureza jurídica de coisas móveis! Os princípios ou requisitos fundamentais dos títulos de crédito são cartularidade (ou incorporação, significando que o direito de crédito dependerá da apresentação do título, via de regra), literalidade (os títulos de crédito são documentos escritos e literais) e autonomia (o portador do título tem um direito autônomo em relação à relação de que se originou).

    Recuperação Judicial

    Trata-se de medida excepcional, que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do empresário individual, da sociedade empresária e da EIRELI ao prever um verdadeiro plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica e econômica, conferindo assim efetivas chances de superação do quadro de crise.

    A recuperação judicial tem por objetivos a manutenção da fonte produtora, a manutenção do emprego dos trabalhadores, e a garantia dos interesses dos credores. A ideia é proteger a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa.

    Legitimidade:

    Têm legitimidade ad causam ativa ordinária o empresário individual, a sociedade empresária e a EIRELI. Têm legitimidade ativa extraordinária o cônjuge supérstite, herdeiros do devedor, inventariante, ou ainda pelo sócio remanescente da sociedade empresária.

    Cabimento:

    A recuperação judicial poderá ser pedida diretamente, diante de quadro de crise econômico-financeira do devedor, ou ainda no prazo da defesa/contestação contra pedido de falência.

    O art. 48 da LFREF é muito importante para o seu estudo, OABeiro, vez que traz os requisitos para a recuperação judicial, quais sejam:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
    exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
    seguintes requisitos, cumulativamente:
    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
    julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
    III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com
    base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
    condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, tanto vencidos quanto vincendos (a vencer).

    Como exceção à regra geral, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas com habilitação ou impugnação do crédito (salvo as custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saiu vencido) e também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os credores titulares de posição de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, arrendadores mercantis (credores no contrato de “leasing”), proprietários ou promitentes vendedores de bens imóveis, cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (inclusive em incorporações imobiliárias), proprietários em contrato de venda com reserva de domínio, credor no adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade responsável.

    Os créditos não incluídos no plano de recuperação serão recebidos pelos credores segundo a forma originalmente contratada. Os credores de empresa em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, independentemente do que foi planificado pelo devedor. Portanto, o credor com garantia de terceiro, ainda que sujeito aos efeitos da recuperação judicial, poderá executar o garantidor.

    O empresário individual, a sociedade empresária e a EIRELI, que atendendo aos requisitos do art. 48 da LFREF, enfrentem crise econômico-financeira, estarão legitimados a pedir a recuperação judicial.

    Trata-se de meio de superação do seu estado de crise, que deve ser materializado em petição inicial que demonstre ao juiz a realidade econômica, financeira e patrimonial da empresa, bem como sua importância no contexto local, regional ou nacional, deixando patente a sua efetiva capacidade de reestruturação, e observando os demais elementos que devem instruir a petição inicial.

    Falência

    Diferentemente do que pode parecer à primeira vista, a simples condição de credor não é suficiente para que seja acolhido o pedido de decretação da falência contra o devedor inadimplente. São 3 as justificativas para a falência:

    a) Impontualidade injustificada: Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, na data do pedido de falência.

    b) Execução frustrada: Quando o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia penhora, bens suficientes e dentro do prazo legal. Ainda que o devedor não nomeie bens à penhora dentro do prazo legal, mas se tais bens forem efetivamente constritos (seja por indicação do exequente, seja por indicação do oficial de justiça), não há de falar-se em frustração da execução. Frustrada a execução, o exequente deve munir-se de certidão judicial expedida pelo
    juízo em que se processou o feito, demonstrando que o executado não pagou, nem depositou os valores devidos e tampouco nomeou bens suficientes a penhora, dentro do prazo legal.

    c) Prática de atos de falência: São aqueles normalmente praticados por devedor insolvente, e que deverão ser demonstrados por aqueles que requerem a decretação da falência durante a instrução do processo. Assim, comete ato de falência, ficando sujeito a sua decretação, o devedor que:

    i. Procede à liquidação precipitada de seus ativos, ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    ii. Realiza, ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou
    não;
    iii. Transfere estabelecimento a terceiro(s), credor(es) ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;
    iv. Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou fiscalização ou para prejudicar o(s) credor(es);
    v. Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para honrar o seu passivo.
    vi. Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona o estabelecimento ou tenta ocultar-se do seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    vii. Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Na hipótese de pedido com base na prática de atos de falência, a petição inicial deve descrever os fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Na impontualidade injustificada e na execução frustrada, as provas são pré- constituídas, bastando juntar os documentos comprobatórios do alegado, ou seja, os títulos executivos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto, no caso da impontualidade; e os títulos executivos, assim como a certidão do juízo da execução, na execução frustrada.

    Já na hipótese de decretação da falência com base na prática de ato falimentar, a situação modifica-se profundamente, haja vista que, nela, o pedido de falência é apresentado a partir de fatos que dependem da dilação probatória regular, ou seja, a petição inicial deverá estar instruída com todos os documentos necessários a comprovação do fato que está sendo alegado.

    Sociedade Limitada

    A sociedade limitada é regida diretamente pelo Código Civil (art. 1.052 – 1.087), aplicando- se supletivamente as normas da sociedade simples (art. 997 – 1.038) ou, se o contrato tiver previsão expressa, as disposições da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), conforme consta do art. 1.053, CC.

    Trata-se de uma sociedade contratual personificada, podendo assumir a forma de sociedade de pessoas ou de capital (natureza híbrida), circunstância que deverá ser aclarada por seu contrato social.

    Se liga, OABeiro! A partir da publicação da Medida Provisória n.o 881, de 30 de abril de 2019, está em vigor norma que permite a constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social, consoante dispõe o parágrafo único inserido no art. 1.052 do CC.

    1. A flexibilidade para livre circulação de quotas, como no caso da existência de cláusula autorizando a entrada de terceiros estranhos à sociedade, sem a necessidade de aquiescência dos demais sócios, indica tratar-se de uma sociedade de capital. Já o controle quanto à entrada de novos sócios indica tratar-se de uma sociedade de pessoas. Na ausência de qualquer indicativo no contrato social que permita qualificá-la como sociedade de pessoas ou de capital, deve considerar-se a limitada como sociedade de pessoas, afinal, trata-se de sociedade contratual e é da essência das sociedades contratuais a forma das sociedades de pessoas.

    Na sociedade limitada, via de regra, apenas o patrimônio social responde pelas dívidas da pessoa jurídica. O patrimônio dos sócios poderá ser atingido apenas nos casos de desconsideração da personalidade jurídica e pela integralização do capital restante.

    Ainda, deliberando de modo contrário ao disposto em lei ou no contrato, responderão de forma ilimitada os sócios que a aprovaram (os sócios dissidentes ou ausentes, apenas vincular-se-ão às decisões tomadas de acordo com a lei e o contrato social).

    Cada sócio responde pelo capital que subscrever. Entretanto, haverá solidariedade entre os sócios até o limite do capital total subscrito e não integralizado.

    Sendo assim, caso o total subscrito já tenha sido integralizado, a princípio, o patrimônio pessoal dos sócios da sociedade limitada não poderá ser alcançado.

    O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas, iguais ou desiguais, devendo todos os sócios contribuir para a sua formação com bens, dinheiro ou crédito, não sendo admitida a contribuição que consista exclusivamente em prestação de serviços.

    Havendo contribuição com bens, será necessária uma avaliação dos sócios ou de terceiros, para que possam ser valorados. Nesse caso, pela exata estimação atribuída aos bens entregues para a formação do capital social, responderão solidariamente todos os sócios, pelo prazo de 5 anos, a contar da data do registro da sociedade.

    Como os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, não integralizada a quota por um sócio (sócio remisso), os outros podem, sem prejuízo da responsabilização pelo dano emergente da mora e da possibilidade de optar a maioria dos demais sócios pela redução da quota ao montante integralizado, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, quando, sendo omisso o contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 (um quarto) do capital social, tendo eficácia a cessão a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

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    Veja também: Como gabaritar a prova de ética na OAB?

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