Olá Oabeiros! Estamos continuando nossa jornada rumo a aprovação! E mais uma vez a trilha de conteúdos vai te ajudar a gabaritar uma matéria importante. Nesse contexto, a disciplina da vez é Processo penal, matéria que equivale a 06 questões no exame de ordem.
Pensando nas formas de gabaritar a disciplina, nossa equipe de OAB analisou os últimos 10 anos de provas. Confira abaixo a recorrência e a nossa super revisão dos principais temas.
Vamos juntos!
RECORRÊNCIA DIREITO PROCESSUAL PENAL OAB | |
RECURSOS | 29 VEZES |
PROVAS | 17 VEZES |
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | 15 VEZES |
AÇÃO PENAL | 14 VEZES |
Processo Penal: Foco na revisão
Apesar de um extenso conteúdo, a prova de processo penal possui quatro assuntos chaves. Desse modo, priorizá-los é essencial para gabaritar. Confira abaixo a revisão dos principais temas da matéria.
Recursos: Conceito e Classificações
Conforme o autor Fábio Roque, recurso “é o remédio jurídico voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna”. Desse conceito podem ser extraídas as principais características dos recursos:
- Voluntário: o interessado deve interpor, ou seja, há necessidade de manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso.
- Previsão legal: o reconhecimento do recurso depende da análise do cabimento, compreendido pela doutrina como a previsão legal da existência do recurso. Dessa forma, caso a lei não indique qual recurso para determinada decisão, significa dizer que tal decisão é irrecorrível, o que, no entanto, não impede que a parte volte a questionar a matéria em preliminar de futura e eventual apelação, por meio de habeas corpus ou mandado de segurança.
- Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada: o recurso é anterior à formação da preclusão (perda de uma faculdade processual) ou da formação da coisa julgada (estabilização da decisão).
- Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a
decisão impugnada: Não há a instauração de uma nova relação processual. A interposição do recurso é simples desdobramento da relação anterior, em regra perante órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.
Efeito dos Recursos
Efeito obstativo: A interposição de um recurso tem o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente irá se verificar após o julgamento da
referida impugnação.
Efeito devolutivo: Trata-se do efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso.
Efeito suspensivo: Significa a impossibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso. Assim, havendo previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo, a
decisão sujeita a tal recurso já surge ineficaz no mundo jurídico.
Efeito regressivo, iterativo ou diferido: É o efeito que permite ao órgão judiciário, que proferiu a decisão ora recorrida, de rever sua decisão. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.
Efeito extensivo: A decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
Efeito substitutivo: Entende-se que o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão
impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento à impugnação.
Efeito translativo: É a devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo.
Efeito dilatório-procedimental: É efeito natural de todo recurso, que consiste na sucessão de atos que decorrem da sua interposição. Em outras palavras, com a instauração da instância recursal, haverá uma ampliação do rito procedimental.
Teoria das Provas
Prova se refere aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.
Provas Cautelares:
No processo penal: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Podem ser produzidas no curso da fase investigatória ou durante a fase judicial, sendo que, em regra, dependem de autorização judicial. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica.
Prova não repetível:
No processo penal: é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. É o que acontece com o exame de corpo de delito em infração penal cujos vestígios podem desaparecer. O contraditório também será diferido.
Provas antecipadas:
No processo penal: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Tais provas podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo indispensável prévia autorização judicial.
Jurisdição e Competência
Como bem sabido, Jurisdição é o poder atribuído com exclusividade ao Judiciário para decidir um determinado litígio segundo as regras legais existentes. Visa assegurar que as normas de direito substancial incorporadas ao ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados nelas previstos.
Princípios da Jurisdição:
A jurisdição rege-se pelos seguintes princípios:
Juiz natural: É o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico. Visa assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente.
Investidura: Apenas quem estiver legalmente investido como Juiz de direito e se encontrar no exercício das respectivas funções pode desempenhar a jurisdição. Ocorrerá mediante concurso público, com exceção do quinto constitucional.
Inércia: o Magistrado depende da iniciativa das partes, não podendo se iniciar, ex officio, uma ação judicial.
Indeclinabilidade: nenhum Magistrado pode subtrair-se ao exercício da jurisdição.
Improrrogabilidade: salvo em situações excepcionais expressamente previstas, um Juiz não pode invadir a competência de outro.
Indelegabilidade: impede que o Magistrado possa delegar sua jurisdição a órgão distinto.
Irrecusabilidade (ou inevitabilidade): as partes não podem recusar a atuação de determinado juiz, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.
Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito
objetivo ao caso concreto.
Correlação (ou relatividade): o juiz, ao proferir sentença, deverá observar a exata correspondência entre sua decisão e o pedido incorporado à denúncia ou à queixa. Nula será a sentença citra, extra ou ultra petita, vale dizer, a que julgar aquém, for além ou decidir fora dos limites atribuídos à prestação jurisdicional pelo acusador, respectivamente.
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