O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 20 de setembro de 2019, a Nova Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), que estabelece novas regras que tentam reduzir a burocracia nas atividades econômicas. Dentre suas disposições, a Lei impacta a seara do Direito Civil e do Direito do Trabalho.

    Nesse ínterim, em virtude das diversas alterações que a nova legislação acarretou, analisaremos aqui, no âmbito do direito trabalhista, a questão do registro de ponto.

    O QUE MUDOU?

    Uma das principais novidades nesse aspecto é que somente as empresas com mais de 20 funcionários terão a obrigação de possuir mecanismos de controle de ponto – podendo este ser feito de forma manual, eletrônica ou mecânica.

    Nesse sentido, estabelece o art. 74 da Lei de Liberdade Econômica:

    “Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.(…)§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

     – Registro de ponto por exceção

    Primeiramente, cabe lembrar que o ponto por exceção caracteriza-se pela marcação ou registro do ponto somente nos casos em que o horário de trabalho for diferente do seu usual – e, portanto, uma exceção à sua jornada de trabalho regular.

    Esta disposição, é claro, alterou a dinâmica até então vigente, na qual os empregados deveriam realizar o registro do seu ponto diariamente, em conformidade com seus horários de chegada e saída usuais.

    Para que se concretize a possibilidade de utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho,  é necessário haver:

    1. acordo individual por escrito; ou

    2. acordo de trabalho coletivo; ou

    3. convenção coletiva.

    Essa nova configuração é apontada como uma possibilidade de proporcionar maior autonomia e liberdade  ao funcionário no que se refere à sua gestão do tempo e sua relação com o trabalho. Trata-se de uma possibilidade de um  controle de uma gestão mais flexível.

    COMO SE PREPARAR?

    Trouxemos aqui apenas um dos aspectos dos diversos que foram alterados pelo sancionamento da referida Lei, que já vem sendo cobrada nos concursos públicos.

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