Olá, OABeiro!

    Está com tudo na preparação para a 1° fase da OAB? Esperamos que sim! Para turbinar ainda mais sua preparação fique ligado nesse resumão sobre instauração e arquivamento do IP!

    Vamos Juntos!

    Leia também:Dica 1° fase OAB:princípio da legalidade tributária

    O QUE É O INQUÉRITO POLICIAL? 

    É um conjunto de ações realizadas pela polícia ao comando de um delegado. De um modo geral, o inquérito é uma investigação para apurar os fatos de um suposto crime realizado por um agente ativo de um delito. Essa averiguação é realizada para descobrir se o crime foi realmente realizado e quem foi o autor.

    INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 

    O processo inicia-se com a chegada da notitia criminis, esta é a notícia da ocorrência do crime, que poderá ser recebida pelo delegado de polícia de diversas formas. 

    Obs: notícia crime não é o mesmo que queixa crime!

     

    TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS 

    • Imediata 

    Também conhecida como espontânea, essa modalidade é realizada de ofício pelo próprio delegado. É quando o agente público poderá agir de ofício.

    • Mediata

    Alguns doutrinadores também a chamam por notícia provocada, essa espécie, é realizada através de realização de provocação pelo Mistério Público, Juiz ou do próprio ofendido, ou seja, sempre será provocada por um terceiro, nunca por ofício. 

    • Coercitiva

    Essa espécie ocorre quando é um caso de prisão em flagrante.

    • Inqualificada

    É quando a notícia é feita através do anonimato, ou seja, não se sabe quem realizou o aviso do crime para a polícia. Nessa modalidade, o inquérito não deve ser iniciado de imediato, o delegado e os policias precisarão apurar se os fatos são verídicos. 

    DILIGÊNCIAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL 

    O artigo 6º do CPP, regula como deverão ser realizadas as diligências durante o percurso do inquérito polícia:

     

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV – ouvir o ofendido;

    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ANÁLISE DO ART.6º DO CPP

    No inciso I, é informado que o delegado e seus assistentes, deverão ir para o local onde ocorreu o delito o mais rápido possível, para que a cena do crime não seja alterada, para que os peritos consigam analisar o ambiente com todos os componentes existentes no cenário.

    Qualquer objeto que esteja no cenário do crime poderá ter sido utilizado. Por isso, o inciso II, ressalta a importância da apreensão desses objetos para que sejam parte do inquérito policial. Já no inciso III, informa a importância da colheita de provas, ou seja, qualquer coisa que esteja presente e que tenha ligação com o crime poderá ser uma prova.

    Se a vítima do delito estiver viva, ela deverá ser ouvida. Essa conversação entre o delegado e vítima é essencial para coletar informações, além do que, o delegado e seus assistentes também poderão verificar se existe coesão e coerência no que foi visto na cena do crime e o que está sendo dito pela vítima, é uma forma de fazer uma validação dupla.

    O inciso VI menciona que se for necessário, o delegado poderá realizar o reconhecimento de pessoas ou de coisas que possam estar envolvidos no delito. Caso seja preciso, o delegado poderá solicitar o exame de corpo do delito ou outra perícia que seja necessária ao caso.

    Por fim, existe a análise da vida pregressa do indiciado. Essa análise procura informações comportamentais do indivíduo em diversas áreas de sua atuação.

     

    RECONSTITUIÇÃO DO CRIME

    Existe a possibilidade de reconstrução do crime para realizar a tentativa de extrair alguma informação nova do caso. Contudo, a realização da simulação da cena do crime não pode ofender a moralidade ou a ordem pública.

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Prazos para o Ministério Público ofertar o inquérito policial

    • Se o indiciado estiver preso: 5 dias (Art. 46 do CPP)
    • Se o indiciado estiver solto: 15 dias (Art. 46 do CPP)

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    O inquérito nunca poderá ser arquivado pelo Delegado, apenas quem possui a competência para arquivar um inquérito policial é o juiz, que realizará a solicitação do arquivamento por algum motivo, sem um motivo válido, o arquivamento não será produzido. Para que o juiz faça esse arquivamento, o Ministério Público deverá ser o titular do inquérito policial. 

     

    DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    O desarquivamento poderá ser realizado quando existirem novas informações que sejam relevantes ao caso em questão. O desarquivamento é possível, já que, o despacho gerado pelo juiz para arquivar o inquérito não produz coisa julgada material. As exceções para o desarquivamento do inquérito policial são:

    • Atipicidade do fato
    • Excludente de ilicitude
    • Causa de extinção da punibilidade 

    CAI EM PROVA

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem Unificado – XXVII – Primeira Fase

    Após receber denúncia anônima, por meio de disquedenúncia, de grave crime de estupro com resultado morte que teria sido praticado por Lauro, 19 anos, na semana pretérita, a autoridade policial, de imediato, instaura inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva. Lauro é chamado à Delegacia e apresenta sua identidade recém-obtida; em seguida, é realizada sua identificação criminal, com colheita de digitais e fotografias.

    Em que pese não ter sido encontrado o cadáver até aquele momento das investigações, a autoridade policial, para resguardar a prova, pretende colher material sanguíneo do indiciado Lauro para fins de futuro confronto, além de desejar realizar, com base nas declarações de uma testemunha presencial localizada, uma reprodução simulada dos fatos; no entanto, Lauro se recusa tanto a participar da reprodução simulada quanto a permitir a colheita de seu material sanguíneo. É, ainda, realizado o reconhecimento de Lauro por uma testemunha após ser-lhe mostrada a fotografia dele, sem que fossem colocadas imagens de outros indivíduos com características semelhantes.

     

    Ao ser informado sobre os fatos, na defesa do interesse de seu cliente, o(a) advogado(a) de Lauro, sob o ponto de vista técnico, deverá alegar que

    A)o inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.
    B)o indiciado não poderá ser obrigado a fornecer seu material sanguíneo para a autoridade policial, ainda que seja possível constrangê-lo a participar da reprodução simulada dos fatos, independentemente de sua vontade.
    C)o vício do inquérito policial, no que tange ao reconhecimento de pessoa, invalida a ação penal como um todo, ainda que baseada em outros elementos informativos, e não somente no ato viciado.
    D)a autoridade policial, como regra, deverá identificar criminalmente o indiciado, ainda que civilmente identificado, por meio de processo datiloscópico, mas não poderia fazê-lo por fotografias.

    GABARITO: A

    FONTE JURÍDICA: Jurisprudência

    OABeiro, continue estudando e praticando muitas questões com foco e determinação para fixar o conteúdo na sua memória. Você está no caminho para o êxito.

     

    Vamos Juntos! 

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