Olá, Oabeiros! O Portal Exame de Ordem iniciou sua série de dicas de conteúdos para a primeira fase da OAB. Hoje, o PEO vai te ajudar num tema “queridinho” da FGV em Direito do Trabalho. Duração do Trabalho é figurinha carimbada no Exame de ordem, por isso, hoje iremos conversar um pouco sobre Jornada de Trabalho!

    Confira abaixo e vamos juntos!

    📚 O que é Jornada de Trabalho?

    Numa primeira vista, a jornada de trabalho está totalmente relacionada a um simples termo: disposição. Logo, o breve conceito do tema diz que: é o tempo diário que o empregado permanece à disposição do empregador.

    Desta feita, a definição do artigo 4º da CLT afirma que não é apenas a execução do trabalho em si, mas também o tempo gasto aguardando ordens do empregador.

    Além da conceituação, o tema da jornada de trabalho pode ser balizado mediante alguns termos. São eles:

    • Tempo de trabalho efetivo;
    • Tempo à disposição do empregador;
    • Horas extras;
    • Sobreaviso e prontidão.

    Histórico

    A fixação da jornada de trabalho é uma conquista relativamente recente dos trabalhadores do mundo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da dignidade humana, sendo positivado o trabalho digno em condições adequadas.

    Assim, a duração da jornada de trabalho é uma forma de proteger o trabalhador de cargas horárias exaustivas. Dessa maneira, a sua proteção incide na saúde física, mental, tempo de lazer, descanso e convívio social/familiar do trabalhador.

    Tempo à disposição do empregador

    CLT, Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
    à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
    expressamente consignada.

    O Art.4 da CLT é a base de funcionamento da jornada de trabalho. Logo, é preciso lembrar de algumas hipóteses recentes adicionadas pela reforma trabalhista de 2017 que dispõem sobre o tempo à disposição.

    1. Deslocamento

    Com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluído o §2º ao art. 4º da CLT com a finalidade de excluir as chamadas horas in itinere do tempo à disposição do empregador.

    Assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    2. Permanência nas Dependências da Empresa

    Além disso, o §2º do art. 4º da CLT ainda prevê que não será considerado tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado permaneça nas dependências da empresa para buscar:

    • Proteção pessoal,
    • Bem como para exercer atividades particulares que envolvam práticas religiosas,
    • Descanso,
    • Lazer,
    • Estudo,
    • Alimentação,
    • Atividades de relacionamento social,
    • Higiene pessoal,
    • Além da troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
      empresa).

    Trabalho em regime de tempo parcial

    Existem duas hipóteses de jornada em tempo parcial, quais sejam:

    • Aquela cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de
      horas suplementares semanais; OU
    • Aquela cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade
      de acréscimo de até seis horas extras semanais. Essas horas extras podem ser
      compensadas na semana seguinte.

    Jornada 12×36

    A Reforma Trabalhista regulamentou a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho
    por 36 horas de descanso. Assim, de acordo com o art. 59-A da CLT4, é facultado às partes,
    mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
    estabelecer tal regime, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Jornada suplementar

    Em regra, o trabalho exercido após a jornada normal é considerado trabalho extraordinário, momento em que surge para o trabalhador o recebimento do adicional de hora extra de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7o, XVI da CF.

    Sobreaviso e prontidão

    jornada de trabalho

     

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    HORA DE TESTAR O APRENDIZADO 🚨:

    O conteúdo da Jornada de Trabalho é bastante completo. Já passamos pelos tópicos essenciais da matéria. Agora, é hora de questionar e solucionar as dúvidas por meio das questões. Vamos fazer um pequeno teste?

    CAI EM PROVA! 🚨

    (XXVIII EXAME DE ORDEM – FGV – 2019)

    Rita de Cássia é enfermeira em um hospital desde 10/01/2018, no qual trabalha em regime de escala de 12×36 horas, no horário das 7.00 às 19.00 horas. Tal escala encontra-se prevista na convenção coletiva da categoria da empregada. Alguns plantões cumpridos por Rita de Cássia coincidiram com domingos e outros, com feriados. Em razão disso, a empregada solicitou ao seu gestor que as horas cumpridas nesses plantões fossem pagas em dobro.

    Sobre a pretensão da empregada, diante do que preconiza a CLT, assinale a afirmativa correta.
    A) Ela fará jus ao pagamento com adicional de 100% apenas nos feriados.
    B) Ela não terá direito ao pagamento em dobro nem nos domingos nem nos feriados.
    C) Ela terá direito ao pagamento em dobro da escala que coincidir com o domingo.
    D) Ela receberá em dobro as horas trabalhadas nos domingos e feriados.

    Comentário:

    CLT, Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput
    [12X36] deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e
    pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações
    de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta
    Consolidação.

    CAI EM PROVA! 🚨

    (XXIX EXAME DE ORDEM – FGV – 2019)

    Rogério foi admitido, em 08/12/2017, em uma locadora de automóveis, como responsável pelo setor de contratos, razão pela qual não necessitava comparecer diariamente à empresa, pois as locações eram feitas on-line. Rogério comparecia à locadora uma vez por semana para conferir e assinar as notas de devolução dos automóveis. Assim, Rogério trabalhava em sua residência, com todo o equipamento fornecido pelo empregador, sendo que seu contrato de trabalho previa expressamente o trabalho remoto a distância e as atividades desempenhadas. Após um ano trabalhando desse modo, o empregador entendeu que Rogério deveria trabalhar nas dependências da empresa. A decisão foi comunicada a Rogério, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho assinado por ele, com 30 dias de antecedência. Ao ser dispensado em momento posterior, Rogério procurou você, como advogado(a), indagando sobre possível ação trabalhista por causa desta situação Sobre a hipótese de ajuizamento, ou não, da referida ação, assinale a afirmativa correta.

    A) Não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do
    trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador.
    B) Não deverá ser requerido o pagamento de horas extras pelo trabalho sem limite de horário,
    dado o trabalho em domicílio, porém poderá ser requerido trabalho extraordinário em virtude
    das ausências de intervalo de 11h entre os dias de trabalho, bem como o intervalo para repouso
    e alimentação.
    C) Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade
    a ser requerida em eventual demanda trabalhista.
    D) Deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o
    trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade.

    Comentário:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das
    dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicaçãoque, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

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    Veja também: Dica 1ª Fase OAB: Atos Administrativos

     

    OABeiros esperamos que tenha curtido essa dica e que seja fundamental para sua aprovação.

    Vamos Juntos!

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