Olá, OABeiro!

    Você deve saber que o Direito tributário possui grande peso no Exame de Ordem, as  questões da matéria podem ser o seu diferencial na busca pela aprovação. E um dos principais conteúdos norteadores é o princípio da legalidade tributária

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      Vamos juntos!

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    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    Os princípios tributários são encontrados nos arts. 150, 151 e 152 da CF e são compreendidos como limitações ao poder de tributar (os princípios são balizamentos à ação tributante das entidades impositoras: U, E, M e DF). O poder de tributar é o poder de exigir aquele tributo criado por meio de lei, mediante outorga constitucional, então as entidades políticas que vão desempenhar precipuamente esse poder de tributar. 

    Dessa forma, os entes só podem tributar respeitando esses limites, assim se uma entidade política tributar desrespeitando o princípio da legalidade, aquele evento tributacional estará eivado de inconstitucionalidade.

    Por exemplo, a tributação federal que viole determinado princípio tributário, será inevitavelmente “contaminada” de inconstitucionalidade. O mesmo raciocínio vale para a tributação estadual ou municipal.

    O primeiro momento na história que se cogitou de legalidade tributaria, foi no século XIII, precisamente no ano 1215, na primeira Constituição inglesa, a chamada Magna Carta do Rei João sem terra. Neste momento se entendeu que aquele fenômeno tributário deveria brotar do consentimento do povo, assim, só deve haver produto consentido.  

    O tributo deve surgir do consentimento do povo e nos tempos modernos nós encontramos nas casas legislativas. O princípio da Legalidade Tributária percorreu todos os textos constitucionais (exceto a CF/37) e foi chamado de princípio da Legalitariedade, por Pontes de Miranda. 

    No texto constitucional este princípio se apresenta no art.150, I, CF c/c art. 97, I e II, CTN):

    Art. 5º  II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Dessa forma, jamais um decreto poderá reduzir ou extinguir do nosso ordenamento jurídico. Por existir um segundo princípio do nosso ordenamento denominado paralelismo das formas, em que as matérias quando determinadas por um ato normativos, só poderão ser alteradas por um ato normativo de hierarquia igual ou superior.

    O Art. 97 do CTN prevê expressamente que o tributo só pode ser instituído, majorado, reduzido e extinto por meio de lei, mas a jurisprudência compreendeu que esta é uma disposição taxativa e não exemplificativa. Ou seja, no Direito Tributário só precisaremos de lei para o que está previsto expressamente neste artigo 97 do CTN.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    No que concerne o § 2º o STJ entende que:

    1 – Súmula 160/STJ – . Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, art. 33 e CTN, art. 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»

    Obs: mudar data de pagamento de tributo não precisa de lei pode ser por decreto.

    Atenuação ou mitigação do princípio da legalidade

    O art.153 dispõe que, o Poder executivo poderá alterar, inclusive majorar as alíquotas de quatro tributos por meio de decreto visto que poder executivo não faz lei, os impostos regulatórios de mercado:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I – importação de produtos estrangeiros;

    II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III – renda e proventos de qualquer natureza;

    IV – produtos industrializados;

    V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI – propriedade territorial rural;

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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