Olá, futuros advogados e futuras advogadas!

    Se você está na maratona de estudos para a OAB deve saber que um dos conteúdos primordiais do Direito Civil são os títulos de crédito. Por isso, preparamos este conteúdo para auxiliar você na preparação de sua aprovação.

    Vamos juntos!

    CONCEITO

    Os títulos de crédito são entendidos como documentos essenciais para o exercício de um direito literal e autônomo, mencionado nele mesmo. São os princípios dos títulos de crédito:

     Princípio da Cartularidade: consiste na exigência da existência material do título ou o documento necessário. Este princípio garante que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

     Princípio da Literalidade: aqui, o título vale por aquilo que nele está citado. Ou seja, para as duas partes, credor e devedor, só valerá o que expressamente estiver contido no título.

     Princípio da Autonomia: neste princípio estão desvinculadas todas as relações que houveram anteriormente entre os possuidores antecessores do título com os atuais e, deste modo, o que há é o título de crédito em si e não o direito abstrato disposto nele.

    Princípio da Abstração: este refere-se a separação da causa ao título originado por esta. Não é vinvulado ao negócio jurídico principal originário e visa, finalmente, a proteção do possuidor de boa-fé. Este princípio não é sujeitado a todos os títulos de crédito, mas é válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

    Classificação dos Títulos de Crédito

    • Saque;

    Saque é o ato da emissão da letra de câmbio (criação). Depois deste ato, o tomador tem a opção de procurar o sacado para receber deste a devida quantia.

    • Aceite

    Em decorrência deste o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, dada a data do vencimento. Este aceite, para ser validado, deve possuir o nome e assinatura do aceitante.

    • Endosso;

    É o modo pelo qual é transferido o direito de receber o valor que há no título por meio da tradição da cártula. Aqui há o entendimento de que além da propriedade da letra, transfere-se  também a garantia de seu adimplemento. Os sujeitos do endosso são o endossante ou endossador(aquele que garante o pagamento do título transferido por endosso) e o endossatário (aquele que recebe através do ato da transferência a letra de câmbio). Este título de crédito pode classifircar-se em:

    -Endosso próprio: que transfere ao endossatário a titularidade do crédito e o exercício de seus direitos.

    -Endosso impróprio: este, porém, não transfere a titularidade do crédito, apenas o exercício de seus direitos e subdivide-se em: Endosso-mandato (permite que o endossatário comporte-se como representante do endossante); Endosso-caução ou pignoratício (comporta-se como uma forma de garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele).

    • Aval;

    É a garantia cambial, a qual o terceiro (avalista) estabelece para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o realizar.

    CAI EM PROVA 🚨

    Filadélfia emitiu nota promissória à vista em favor de Palmas. Antes da apresentação a pagamento, Palmas realizou endosso-mandato da cártula para Sampaio.
    De posse do título, é correto afirmar que Sampaio:
    A)poderá exercer todos os direitos inerentes ao título, inclusive realizar novo endosso sem as restrições daquele realizado em cobrança.
    B)poderá transferir o título na condição de procurador da endossante ou realizar endosso em garantia (endosso pignoratício).
    C) somente poderá transferir a nota promissória, por meio de novo endosso, na condição de procurador da endossante.
    D)não poderá realizar qualquer endosso do título, pois caso o faça será considerado como parcial, logo nulo.
    Gabarito: letra C
    Comentário:Código Civil: Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1° O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2° Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3° Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    Vamos juntos!

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