Justiça dá provimento a recurso da OAB contra propaganda ilegal de startup

    O tema “crimes contra a administração pública” é muito relevante e frequentemente cobrado nas provas para a 1ª fase do Exame da Ordem.

    Por esse motivo, resolvemos trazer algumas considerações a respeito de duas figuras típicas desse grupo: as corrupção ativa e a corrupção passiva.

    CONCEITO

    Na expressão popular, corrupção é um termo utilizado para designar qualquer ato que traga prejuízo para a Administração Pública. No entanto, os crimes contra a administração pública abrangem diversas outras condutas descritas no Código Penal, podendo ser cometidos por sujeitos diversos e de várias formas.

    A palavra corrupção em si é definida como o ato ou efeito de corromper, sendo utilizada no nosso Código Penal com o sentido de oferecer algo para obter vantagem em uma negociação onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra.

    CORRUPÇÃO ATIVA

    O tipo objetivo do delito de corrupção ativa, previsto no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral), Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública) do Código Penal, é descrito no artigo 333:

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A partir do capítulo em que se encontra o delito, já se depreende que se trata de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, não dependendo de uma posição ou função específica do sujeito ativo.

    Ainda, a partir do título apreendemos o bem jurídico protegido pelo Direito Penal: a probidade administrativa.

    Dessa forma, o sujeito passivo do delito é, também, a Administração Pública em si. Expandindo-se essa percepção, tem-se que são atingidos o Estado e a sociedade como um todo.

    Na modalidade ativa do crime de corrupção o sujeito ativo do delito não é o que comete o ato prejudicial à Administração Pública em si, mas o que oferece ou promete vantagem para que o funcionário público o cometa. Ressalta-se que para a configuração do crime exige-se que o ato cuja ação ou omissão se pretende obter esteja compreendido nas atribuições do funcionário público.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    O tipo objetivo do delito de corrupção passiva está previsto no Capítulo I (Dos crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública) do Código Penal, é descrito no artigo 317 do Código Penal:

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Assim como no delito de corrupção passiva, o bem jurídico tutelado é a probidade administrativa, mais especificamente no que se refere ao seu funcionamento e credibilidade internos, uma vez que se trata da conduta dos próprios funcionários públicos frente à Administração Pública.

    Nessa linha, o sujeito ativo do delito pode ser apenas o funcionário público, tratando-se de crime próprio, também descrito como funcional pela doutrina por ocorrer não pelo fato do sujeito constituir um funcionário público, mas pelo crime dar-se em função, em proveito do cargo do agente.

    O sujeito passivo do delito é o mesmo que o do crime de corrupção ativa: a Administração Pública, o Estado e a Sociedade. Também se destaca que as considerações a respeito da vantagem (elemento normativo especial da ilicitude) oferecida ao funcionário público feitas anteriormente valem igualmente para o crime de corrupção passiva.

    Os delitos diferenciam-se pelo seu tipo objetivo, sendo a conduta descrita no artigo 317 dividida em três modalidades:

    • Solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida: nesse caso, é o próprio funcionário que requer a vantagem indevida a terceiro, partindo dele a conduta típica.
    • Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida: nesse caso, a iniciativa parte do particular e o funcionário público efetivamente recebe, obtém a vantagem indevida.
    • Aceitar promessa de tal vantagem: assim como na modalidade supra, a iniciativa parte do particular e o funcionário público não recebe a vantagem indevida em si, mas aceita a promessa de obtenção futura dela. Depreende-se disso que a mera aceitação, sem que efetivamente haja ocorrido a tradição da vantagem, é suficiente para a consumação do delito.

    Esperamos que esse material tenha lhe ajudado a compreender um pouco melhor esses institutos! Boa sorte!

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