Olá, OABeiros! Estão prontos para mais uma trilha de conteúdos preparada especialmente para vocês? Hoje iremos abordar um assunto mega importante para a 1ª fase do Exame de Ordem. Estamos falando do tema de Contrato de Trabalho, bastante recorrente nas provas de Direito do Trabalho.

Inicialmente, segue gráfico de recorrência de Direito do Trabalho na OAB:

Então, estejam preparados para enfrentar, em média, 6 questões de Direito do Trabalho na prova.

Agora, partiremos para  de um dos temas com maior índice de incidência.

O que é Contrato de Trabalho?

À primeira vista, o contrato de trabalho é o documento responsável por vincular o empregador e o empregado. No qual ficam acordadas as decisões das partes, as condições da atividade profissional exercida e os direitos dos funcionários.

Assim, conforme o entendimento do art. 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Características:

  • Natureza privada: O Contrato de Trabalho possui natureza privada, visto que se trata de uma relação regida pelo direito privado. Ocorrendo mesmo quando o Estado atuar como o empregador.
  • Bilateral: Implica em obrigações recíprocas e contrapostas.
  • Consensual: Exige-se apenas o acordo da livre vontade das partes, independentemente de formalidade para sua configuração
  • Intuitu personae: É o caráter pessoal e intransferível da prestação de serviços do empregado.
  • Trato sucessivo: As obrigações das partes renovam-se no tempo, vigorando a indeterminação do prazo do contrato de trabalho.

IMPORTANTE: A legislação pátria prevê, como exceção, o ajuste laboral por prazo determinado, cuja vigência dependerá de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, nos termos do §1o do art. 443 da CLT.

  • Onerosidade: Diz respeito a remuneração paga pelo empregador em troca da prestação de serviços do empregado.

 

Efeitos do Contrato de Trabalho

De modo geral, são divididos em efeitos próprios ou conexos.

Os efeitos próprios representam as obrigações do empregado e do empregador, ou seja, decorrem da da própria natureza do contrato. Assim, à medida que as obrigações do empregador são: pagar salário e demais parcelas decorrentes do pacto laboral (obrigação de dar), assinar CTPS (obrigação de fazer), realizar o registro do empregado, entre outras. Os deveres do empregado consubstanciam-se em prestar os serviços exigidos pelo tomador e manter conduta compatível com o labor, tal como cumprir com o horário.

Já os efeitos conexos, podem ser definidos como os efeitos acessórios do contrato de trabalho, podendo vir a acontecer ou não. A título de exemplo, temos o direito intelectual, que está ligado à propriedade e participação em invenções, bem como o desenvolvimento de tecnologia de acordo com vinculação ou não ao contrato.

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

A interrupção se caracteriza quando o empregador continua arcando com as despesas do empregado quando esse se encontra inativo, sendo esse período computado como tempo de serviço. Já na suspensão, esse período não conta como tempo de serviço.

Vejamos as hipóteses de Suspensão:

  • Suspensão disciplinar: até 30 dias. Ultrapassado este prazo, será considerada rescisão injusta do contrato de trabalho, nos termos do art. 474 da CLT.
  • Falta injustificada;
  • Afastamento para prestação de serviço militar ou outro encargo público;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical;
  • Eleição de empregado para ocupar cargo de diretor de S/A;
  • Greve;
  • Afastamentos do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho a partir do 16º dia.

 

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