Olá, OABeiro! Os direitos e garantias fundamentais são temas bastante recorrentes na OAB. Por isso, separamos aqui os principais aspectos sobre esse tema, para te ajudar a revisar e fortalecer sua preparação. Confira!

    O que são os Direitos e Garantias Fundamentais?

    Os direitos fundamentais são os direitos dos indivíduos, garantidos na perspectiva jurídica institucionalizada – ou seja, são os direitos objetivamente vigentes em uma determinada ordem jurídica concreta.

    Entende-se que tais direitos são os enunciados constitucionais, de caráter declaratório, cujo objetivo tem por base o reconhecimento jurídico da existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.

    É importante destacar, também, que estes atuam sob uma dupla perspectiva:

    1) Constituem, no plano jurídico‐objetivo, normas de competência para os poderes. Assim sendo, vetam, de modo categórico, suas interferências na esfera individual;

    2) No plano jurídico‐subjetivo, apresentam o poder de exercer de modo positivo os direitos fundamentais. Pretendem, também, demandar omissões por parte dos poderes, a fim de evitar infrações por parte dos mesmos.

    As garantias fundamentais, por sua vez, caracterizam-se pelos enunciados de conteúdo assecuratório, as quais têm a finalidade de avalizar mecanismos voltados à proteção, reparação e/ou reingresso na hipótese de um direito fundamental ter sido violado. Elas funcionam, portanto, como remédios jurídicos.

     

    ARTIGO 3º:

    Os direitos e garantias fundamentais são regidos pela Constituição Federal de 1988, estando dispostos especificamente no artigo 5º. Tais direitos estão, também, intrinsecamente relacionados ao artigo 3º da própria CF, uma vez que se apresentam como meios de efetivar o disposto neste artigo.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    ARTIGO 5º:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    […]

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    […]

    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    […]

     

    ARTIGO 60:

    Devido à sua relevância e essencialidade perante a Constituição brasileira, o artigo 5º detém o caráter especial de cláusula pétrea. Isto significa que é vetada qualquer alteração ou modificação em seu texto constitucional.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

     

    ARTIGO 6º:

    Os direitos fundamentais sociais configuram-se como um rol de direitos “abstratos” – isto é, demandam uma regulamentação por outras leis, mas que definem a essência daquilo que o Estado se compromete a garantir. Estes encontram-se dispostos em todo o texto constitucional.

    Em síntese, a essência dos direitos sociais consta no art. 6º da CF, como pode-se observar:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    De forma geral, pode-se afirmar que sua finalidade consiste na melhoria das condições de vida de toda a população, de modo a alcançar – ou se aproximar o máximo possível – a igualdade social.

     

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