Olá, futuros (as) advogados(as)!
A preparação rumo à aprovação é longa e cansativa, mas para turbinar sua preparação preparamos esse resumão com um dos assuntos mais cobrados no Exame de Ordem: atos administrativos.
Por isso, não deixe de conferir este conteúdo! Vamos juntos e bons estudos!
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– Conceito 📖
atos executados pelo administrador para colocar em prática os comandos legais. Portanto, está abaixo da lei, é infralegal; subordinado aos termos da lei, dessa forma, tem restrições, que são os limites da lei; age em prol do bem estar coletivo, por isso age em posição de supremacia, possuindo prerrogativas decorrente dela; o ato está sob regime de direito público, porque tem prerrogativas e restrições; o administrador, ao praticar esse ato, tá desempenhando função administrativa; todos os poderes podem praticar atos adm., mas ele é típico do Executivo; todo ato adm. será unilateral (se fosse bilateral, seria contrato); decorre de manifestação de vontade – fazer algo; o efeito do ato deve ser alcançar a satisfação do interesse público.
– O silêncio administrativo não gera a prática de ato administrativo, em regra; gera a prática de um ato quando os efeitos do silêncio estiverem previstos na lei.
– Requisitos/elementos: COM – FI – FOR – MO – OB (pra ver a validade do ato)
Competência/sujeito – quem? Requisito vinculado, porque é instituída pela própria lei; irrenunciável, imodificável (princ. da legalidade – o adm. tem que fazer só o que a lei permite, não pode renunciar aos comandos da lei ou modificar sua competência), imprescritível (passe o tempo que for, não perde a competência), intransferível (titularidade não pode ser transferida, só a execução por delegação e avocação); defeitos/vícios/erros – excesso de poder (abuso de poder – excesso de poder {o adm. pratica o ato sem ter competência, o ato é inválido}e desvio de poder), funcionário de fato (tem aparência de legalidade em relação aos terceiros de boa-fé, há irregularidade na investidura, os atos praticados são válidos, também em virtude do princ. da impessoalidade) e usurpador de função (rouba a função pública, não tem qualquer relação com a Adm., os atos praticados são inexistentes).
Finalidade – o que o adm. busca (deve ser a satisfação do interesse público); geral/mediata (igual pra todos os atos, que é alcançar a satisfação do interesse público) ou específica/imediata (vai depender de cada ato, é algo que quer primeiro, é o que de fato acontece no momento da prática do ato); defeito – desvio de poder/desvio de finalidade (espécie do gênero abuso de poder, o agente tem competência, mas pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei), o ato é considerado inválido.
Forma – meio de exteriorização (como o ato se apresenta ao mundo); em regra, os atos são escritos, mas, excepcionalmente, pode ser verbal, simbólico, sonoro, luminoso; motivação (diferente de motivo, aqui é uma explicação/fundamentação por escrito das razões da prática do ato adm., fundamentar o fato e o direito – embasar a decisão na norma, explicação por escrito das razões que levaram a Adm. à prática do ato – Lei nº 9784/99 – diz que motivação é um princípio e no art. 50 fala quais atos precisam ser motivados; como regra a Adm. deve motivar, mas há atos que prescindem de motivação, como as nomeações/exonerações dos cargos em comissão – Atenção! isso não significa que é proibido especificar a motivação, ela só não é obrigatória; a motivação, ainda que não seja necessária, se for feita e indicar o motivo determinante da prática do ato, vincula o adm.).
Motivo – porquê o ato foi praticado – causa; teoria dos motivos determinantes (qual motivo que determinou a prática do ato, porque o adm. fica vinculado ao motivo por ele alegado, quando fere essa teoria, que o motivo é falso {defeito}, o ato é inválido; a motivação, ainda que não seja necessária, se for feita e indicar o motivo determinante da prática do ato, vincula o adm.).
Objeto – ato que está sendo praticado – consequência (acha o ato pelo verbo, tem a ver com a ação/omissão adm.); efeitos imediatos do ato.
– Atributos/características: relacionados às prerrogativas e restrições – P-A-T-I
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
CAI EM PROVA 🎯
Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXI – Primeira Fase
Otacílio, novo prefeito do Município Kappa, acredita que o controle interno é uma das principais ferramentas da função administrativa, razão pela qual determinou o levantamento de dados nos mais diversos setores da Administração local, a fim de apurar se os atos administrativos até então praticados continham vícios, bem como se ainda atendiam ao interesse público.
Diante dos resultados de tal apuração, Otacílio deverá
A) revogar os atos administrativos que contenham vícios insanáveis, ainda que com base em valores jurídicos abstratos.
B) convalidar os atos administrativos que apresentem vícios sanáveis, mesmo que acarretem lesão ao interesse público.
C) desconsiderar as circunstâncias jurídicas e administrativas que houvessem imposto, limitado ou condicionado a conduta do agente nas decisões sobre a regularidade de ato administrativo.
D) indicar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação de ato administrativo.
GABARITO: D
FONTE JURÍDICA: Doutrina e Lei Seca.