Olá futuro (as) advogados (as)!  

Permanecer focado em sua rotina de estudos é fundamental para alcançar à sua aprovação. Organizar uma estratégia de estudo para  conseguir contemplar todos os pontos é muito importante. Atualmente, temos à disposição  ferramentas que facilitam muito os estudos, como as vídeoaulas, a disponibilidade de  questões comentadas e simulados, que contribuem para otimizar o tempo de preparação. 

Estamos sempre atentos para te ajudar da melhor maneira possível. Pensando nisso,  preparamos um material a fim de esclarecer alguns pontos em relação ao Controle da  Administração Pública, tema bastante cobrado pela FGV.  

O controle da administração pública existe com a finalidade de garantir que o Estado  atue de acordo com as normas e princípios que lhe são imputados pelo ordenamento jurídico.  Estão presentes no controle da Administração Pública os princípios da publicidade,  impessoalidade, moralidade e legalidade, por exemplo. O Estado administra seu território e,  principalmente, seu patrimônio público. Em função disso, e para prevenir abusos na utilização  da máquina pública, que existe o controle administrativo. 

Os doutrinadores dividem o controle da Administração Pública de acordo com as suas  espécies. Esta divisão serve apenas para fins didáticos, para melhor compreensão e não está  expressa taxativamente em lei.  

Espécies de Controle da Administração pública 

Quanto à extensão 

Controle Interno: É realizado pelo próprio órgão de onde emanou o ato ou por órgão da  mesma administração. Tal controle está previsto no artigo 74 da Constituição Federal. É dever  da Administração Pública anular os próprios atos, que não estejam em conformidade com o  Direito. 

Controle Externo: É todo controle realizado por órgão ou entidade estranho ao ato alvo de  controle, como os realizados pelos Tribunais de Contas em relação aos gastos do Poder  Executivo. Tal controle é realizado pelo poder Legislativo em relação à Administração, assim  como pelo Poder Judiciário, que exerce o seu controle jurisdicional. 

Controle Externo Popular: A Constituição Federal prevê em seu artigo 74, §2º, que todo  cidadão poderá denunciar irregularidades aos órgãos de controle, a fim de instaurar o devido  procedimento para apuração. Este é um controle fundamental num país democrático, pois o 

povo, sendo interessado direto na probidade e legalidade dos atos da Administração Pública,  não poderia estar de fora dos meios de controle. 

Quanto ao momento 

Controle prévio ou preventivo: Aqui temos o controle que é realizado antes da efetivação  do ato. É uma forma de preservar a Administração de empenhar recursos em atos que podem  ser eivados de irregularidades. No controle prévio os atos têm sua eficácia suspensa até a  análise de órgão competente 

Controle concomitante: Neste momento o controle é efetuado em paralelo a realização da  despesa. É considerado um dos melhores momentos para a realização do controle, visto que  não obstrui a execução dos atos, como no controle prévio, nem, tampouco, tem a ineficiência  do controle posterior. 

Controle posterior ou corretivo: Este é realizado após a realização do ato, sendo um meio  considerado ineficaz de fiscalização, em função da dificuldade em restaurar os danos após o  fim de uma gestão ou exercício. 

Quanto ao aspecto 

Controle de legalidade: É exercido pela administração pública, que o faz de ofício ou por  provocação, quando anula um ato que não está de acordo com as normas legais. Pode ser  realizado também pelo Legislativo, nos casos previstos em lei. Também o Poder Judiciário  pode anular um ato administrativo por considerá-lo ilegal. Neste tipo de controle os atos não  são revogados e, sim, anulados. 

Este controle deriva do princípio da legalidade, uma conquista do Estado de Direito.  Neste tipo de controle o que se busca é que os atos praticados estejam de acordo com a  legislação que os regula. Apenas a Administração Pública realiza o controle de legalidade de  ofício. No caso dos Poderes Judiciário e Legislativo, há a necessidade de provocação para  exercer o controle. Repise-se, o controle de legalidade pode ser realizado pela Administração  Pública, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, os dois últimos devem ser provocados  para exercer o controle. 

Controle de Mérito: No controle de mérito a Administração Pública vai julgar não o ato  administrativo, mas a atividade administrativa em si, de acordo com a conveniência e a  oportunidade. Este controle visa aferir se o ato atingiu a finalidade a que se propunha, da  melhor forma e com o menor custo ao erário público. Este tipo de controle é exercido pela  própria Administração Pública, em regra. Em casos excepcionais, é exercido pelo Legislativo,  mas nunca exercido pelo Judiciário.

Quanto ao órgão que o exerce 

Controle Administrativo ou Executivo: Este é realizado diretamente pelas entidades da  Administração Pública sobre os seus atos. O executivo se concentra em avaliar o mérito dos  atos, visto que também cabe ao Judiciário avaliar a legalidade dos atos. Existem inúmeros  instrumentos de controle à disposição do executivo, sendo eles: 

– Fiscalização Hierárquica. 

– Supervisão Ministerial. 

– Recursos Administrativos. 

– Representação. 

– Reclamação. 

– Pedido de Reconsideração. 

– Recurso Hierárquico Próprio. 

– Recurso Hierárquico Expresso. 

Controle Legislativo: Pode ser realizado diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio  dos Tribunais de Contas, ou de uma Controladoria. Tal controle está previsto no artigo 49, X,  da Constituição Federal. Dentro do controle legislativo existem a modalidade de controle  financeira, política, campo de controle e TCU.  

Controle financeiro se relaciona à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial da União. Aplicado também no campo Estadual e Municipal, de  acordo com as respectivas equivalências. O controle político direciona-se à fiscalização dos  atos ligados à função administrativa e operacional. O campo de controle se destina a prestar  contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, guarde ou  administre bens públicos da União. O TCU é órgão do congresso Nacional, com a finalidade  de auxiliar este no controle financeiro. 

Controle Judicial: Realizado pelo Poder Judiciário, visando acompanhar a legalidade dos  atos emanados pelo Poder Executivo. Cabe também ao Poder Judiciário a fiscalização de  atos do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário, quando este realiza atividade  administrativa. Fica vedado ao judiciário o julgamento do mérito das questões, por esta ser  atribuição do Executivo, cabendo ao Judiciário o julgamento da legalidade e da legitimidade. 

Foram criados instrumentos e colocados à disposição do cidadão a fim de exercer  esse controle. Alguns exemplos de controle por via judicial são o mandado de segurança  coletivo e individual, a ação popular, a ação civil pública, dentre outras. Tal controle está  previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

CAI EM PROVA

Depois de conhecer um pouco as espécies de controle, que tal resolver uma questão para exercitar os conhecimentos? 

Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXI – Primeira Fase
A autoridade competente, em âmbito federal, no regular exercício do poder de polícia, aplicou à sociedade empresária Soneca S/A multa em razão do descumprimento das normas administrativas pertinentes. Inconformada, a sociedade Soneca S/A apresentou recurso administrativo, ao qual foi conferido efeito suspensivo, sendo certo que não sobreveio qualquer manifestação do superior hierárquico responsável pelo julgamento, após o transcurso do prazo de oitenta dias.

 

Considerando o contexto descrito, assinale a afirmativa correta.

A)Não se concederá Mandado de Segurança para invalidar a penalidade de multa aplicada a Soneca S/A, submetida a recurso administrativo provido de efeito suspensivo.
B)O ajuizamento de qualquer medida judicial por Soneca S/A depende do esgotamento da via administrativa.
C)Não há mora da autoridade superior hierárquica, que, por determinação legal, dispõe do prazo de noventa dias para decidir.
D) A omissão da autoridade competente em relação ao seu dever de decidir, ainda que se prolongue por período mais extenso, não enseja a concessão de Mandado de Segurança.

Gabarito: A

Fonte jurídica:Lei seca e jurisprudência

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