Olá, OABeiro (a)!
Entre os temas do Direito Penal, o homicídio possui grande recorrência nas questões de Direito Penal. Então, para facilitar os seus estudos para o Exame de Ordem, preparamos esse material com tudo que você precisa saber sobre essa modalidade de crime para gabaritar qualquer questão no Exame de Ordem.
Vamos juntos!
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O homicídio está tipificado no Código Penal como o ato de matar um ser humano. É o tipo mais grave pois viola o bem jurídico mais protegido pelo ordenamento: a vida.
Tipo objetivo
O tipo é matar alguém, considera-se a morte de outro ser humano, o meio poderá ser qualquer um. É admissível o recurso a meios diversos, desde que sejam idôneos à produção do resultado desejado do agente ativo, ou seja, a morte de outrem. Está previsto no Art.121 do Código Penal.
Elemento subjetivo
O tipo, nesse crime, é o dolo. O dolo é a vontade de realizar a prática criminosa, ou seja, é ter a vontade livre e consciente do agente que cometerá o crime (animus necandi). Por fim, o dolo poderá ser direto ou eventual.
Bem jurídico Protegido
O bem jurídico protegido pela norma penal é a vida.
Objetivo material
O objetivo consiste no ser humano nascido com vida.
Homicídio Culposo
Essa modalidade de delito não possui subdivisão, essa característica é apenas para o homicídio com viés doloso.
Nessa modalidade, o autor do crime não possui a vontade de cometer tal ato, contudo, é punido devido à realização ou falta de um comportamento não executado de forma considerada correta pelo Direito Penal.
É devido a inobservância de uma conduta que existe a forma punitiva na modalidade culposa.
Crime doloso simples
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
De um modo geral, cada artigo do Código Penal possui um núcleo do tipo representado por um verbo, no crime de homicídio doloso simples, o verbo que representa o delito é o verbo matar.
Consumação
Consuma-se o crime quando todas as etapas do crime são efetivadas, ou seja, quando o agente ativo realiza o que está descrito na redação do artigo sobre homicídio. Em outras palavras, quando o agente passivo chega ao óbito, o crime está consumado.
Tentativa
Admite-se e é punível o crime na modalidade tentada.
Homicídio privilegiado
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Nota-se que, o homicídio privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena do caput do artigo 121. Ressalta-se que em Códigos penais passados, essa modalidade de crime não existia, sendo uma novidade do Código Penal ainda vigente no território nacional.
Nessa modalidade do crime de homicídio, o agente é impelido por algum motivo relevante que possua valor social, motivo de relevante valor moral ou atua sob o domínio de violenta emoção, logo após uma injusta provocação engendrada pela vítima.
Qualificação pelos motivos determinantes
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
Torpe
Considera-se o motivo torpe aquele que é indigno e desprezível, que cria uma ruptura no sentimento ético. O motivo torpe cria uma repulsa contra o agente ativo do crime, visto que, percebe-se uma falta de sensibilidade por parte do indivíduo que praticou o crime.
Fútil
O motivo fútil, em sentindo contrário ao torpe, é aquele que possui características em que o agente ativo realiza o crime por algo desproporcional ou até mesmo insignificante. Salienta-se que, o motivo fútil não deve ser taxado como uma ausência, falta ou até motivo injusto.
Qualificação pelos meios e modos de execução e por conexão
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Meio insidioso
O agente ativo que comete o delito pelo viés insidioso realiza a conduta através da dissimulação. Ao realizar o crime, usa o meio cruel para aumentar o sofrimento da vítima ou demonstra uma brutalidade fora do comum. Considera-se o meio insidioso como uma qualificadora com natureza mista.
O legislador não deixou passar em branco os instrumentos reprováveis pelo Direito Penal, exemplificando com o veneno, uso do fogo, explosivos, tortura e asfixia. O parágrafo segundo, inciso IV, prevê alguns modos de execução que podem qualificar o crime de homicídio.
A qualificação pela conexão ocorre quando o agente ativo pratica o crime de homicídio para camuflar ou assegurar que exista a execução, ocultação e a impunidade ou vantagem de outro crime tipificado pelo Código Penal. Ressalta-se que, o crime é consumado mesmo que o outro crime que se deseja a execução, ocultação, impunidade ou vantagem não se realize.
No caso hipotético, o crime de homicídio não é o objeto principal da ação do agente ativo. Mas sim o outro delito que será produzido ou já foi concretizado para que exista sua ocultação, impunidade ou vantagem.
Causas de aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Aumenta-se a pena do agente ativo, no homicídio culposo, quando o crime foi realizado pela inobservância de alguma regra técnica profissional, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Também é uma causa de aumento da pena quando o agente não procura minimizar os danos consequentes dos atos de sua autoria. Ou até algo pior, quando o agente decide abandonar o local do crime para evitar uma ação em flagrante.
Na modalidade dolosa, a pena será aumentada de 1/3, se o crime for praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que tenha idade maior que sessenta anos. Por fim, também aumenta- se a pena caso o crime seja cometido por milícia privada sob o pretexto de realizar a prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio.
Perdão judicial
O perdão judicial apenas é possível na modalidade culposa do crime de homicídio. Nesse caso, o juiz poderá deixar de realizar a aplicação da pena, isso só ocorrerá se a infração realizada pelo agente ativo for de uma gravidade tão alta que a sanção penal é desnecessária.
Por exemplo, se um pai por uma inobservância realiza um homicídio contra o seu filho, se o crime for considerado um crime culposo, nessa hipótese, o juiz poderá não aplicar a pena, visto que, o sofrimento de perder um ente familiar é tão grave, que não existirá a necessidade de alguma outra medida penal.
CAI EM PROVA
Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.
Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer
o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de homicídio simples com causa de aumento, diante do erro de tipo.
GABARITO: LETRA B
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Doutrina
OABeiro esperamos que essa dica seja fundamental na sua aprovação. Insista, persista e não desista.
Vamos Juntos!