Olá, futuros advogados e futuras advogadas!

    Por meio de uma análise realizada pelo nosso setor de inteligência, foi possível observar que o tema “Medidas de Contra Cautela e Habeas Corpus” tem grande relevância no âmbito do direito penal, assim como também no direito constitucional e processo penal. Por isso, preparamos este resumão para impulsionar a sua aprovação!

    É tendência no exercício da profissão de advogado criminalista ou de outro ramo do direito, nos casos de restituição de liberdade ser utilizado o HC como solução para todas as situações. Pois é através do HC que podemos coibir tanto a ameaça à liberdade quanto restituir a liberdade de um determinado indivíduo, a qualquer tempo, como dispõe o Art.5° da CF:

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Porém, a restituição da liberdade não está limitada a simples ideia de impetração de Habeas Corpus. É certo que este é o principal meio de obtenção de liberdades, sendo o grande mecanismo de tutela da liberdade de locomoção. Mas este se caracteriza como uma medida de exceção, não funcionando como um pedido nos próprios autos e nem como recurso, embora o Código de processo penal o coloque, mas ele é um remédio constitucional. Para fins de processo penal ele é uma ação autônoma de impugnação.

    O HC não é um pedido dentro dos autos, mas ele instaura um novo processo fazendo surgir uma nova relação jurídico-processual, em um processo autônomo e distinto deste que já está em curso.

    As medidas de contra cautela podem ser realizados através de uma petição escrita, formal protocolada no processo físico ou eletrônico, mas pode ser também fruto de um requerimento oral ou escrito durante uma audiência, podendo ser solicitado em uma audiência de custódia ou de instrução e julgamento.

    Em tese toda medida cautelar têm ou deve ter uma medida de contra-ataque e pode recair sobre coisas ou pessoas, como por exemplo a busca e apreensão e as prisões cautelares

    Espécies de cautela e contracautela prisionais

    – Relaxamento de prisão em flagrante:

    É cabível apenas para flagrante ilegal (legalidade material e formal). Aqui, será discutida a legalidade da prisão em flagrante.

    Fundamentação legal: Art. 5°, LXV, CF

    “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”

    – Liberdade provisória:

    É cabível para combater flagrante lícito. Aqui, será discutido a ausência da necessidade da manutenção da prisão e ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva.

    Fundamentação legal: Art. 5°, LXVI, CF

    “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”

    – Revogação da preventiva ou da temporária: 

    Ocorre quando o réu se encontra cerceado da sua liberdade preventivamente e os pressupostos que motivaram desaparecem, sendo possível pleitear, a revogação da preventiva junto ao juiz processante.

    Fundamentação legal: Arts. 282, §5º; 316, ambos do CPP.

     

    OBS: O HC deve ser residual, ou seja, só será utilizado quando não for cabível o relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória ou revogação da preventiva ou da temporária.

     

    QUESTÃO PARA TREINO

    Ano: 2007 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE– 2007 – OAB – Exame de Ordem 1– Primeira Fase
    Assinale a opção correta acerca do habeas corpus.

    A) Cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    B) É incabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo, já que inexiste ameaça à sua liberdade de locomoção.

    C) Em princípio, ressalvada manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar.

    D) É incabível habeas corpus para declarar-se a atipicidade da conduta, mesmo quando esta é verificável de plano, primus ictus oculi, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório.

    Gabarito: C

    Fonte jurídica: Lei Seca

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