Olá, OABeiro(a) !
Reincidência é um tema essencial na compreensão da aplicação das penas no Direito Penal brasileiro, no entanto, o conceito muitas vezes gera dúvidas e questionamentos. Por esse motivo, elaboramos uma apreensão geral sobre o conceito e os efeitos da reincidência.
Vamos juntos!
- Conceito
A reincidência é uma problemática significante no cenário prisional brasileiro, uma vez que é comum o cometimento de delitos após uma condenação por crime anterior ou o cumprimento de uma sanção penal.
Esse conceito é abordado de distintas formas, no entanto, o que é adotado pelo ordenamento jurídico em si é o que consta no artigo 63 do Código Penal (reincidência legal), que determina:
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Dessa forma, é importante compreender que trânsito em julgado trata-se de uma decisão judicial da qual não se pode mais recorrer. Esse instituto é essencial para que haja segurança jurídica das decisões.
Capez afirma que a natureza jurídica desse instituto é de circunstância agravante genérica, cujo caráter é subjetivo ou pessoal. Assim, a reincidência é individualizada, não podendo comunicar-se aos partícipes ou co-autores do delito.
A reincidência pode ser classificada em genérica e específica, no que refere-se ao novo crime ser ou não da mesma espécie que o anterior. A relevância dessa classificação encontra-se nos efeitos mais gravosos provenientes no caso da reincidência específica. Assim, a reincidência específica específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por exemplo.
Destaca-se, ainda, que os crimes militares próprios e os crimes políticos julgados anteriormente não instauram reincidência, como previsto no artigo 64, II do Código Penal.
- Reincidência X Antecedentes
Esse termo muitas vezes é associado aos antecedentes criminais, mas tratam-se de conceitos distintos. Enquanto a reincidência é analisada na segunda fase de aplicação da pena, e só pode ser estabelecida em face da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, os antecedentes criminais são os remanescentes da reincidência, analisados na primeira fase da dosimetria, tratando-se de circunstância judicial.
Ao passo em que na reincidência, quanto transcorrido o lapso temporal de 5 anos desde o trânsito em julgado, para efeitos desse instituto, se novo delito for cometido e o réu for condenado, não restará configurada a reincidência.
Assim, cometido novo delito após esse lapso temporal, o réu não será reincidente, mas terá maus antecedentes criminais devido à condenação anterior. Por esse motivo, tem-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento eventual de maus antecedentes.
Há posicionamentos que defendem que atos infracionais, inquéritos policiais em curso ou condenações sujeitas a recurso constituiriam maus antecedentes criminais, no entanto, a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, consolida o princípio da não-culpabilidade, ou seja: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Dessa forma, o Direito Penal não pode assumir como antecedentes criminais delitos dos quais o agente ainda não foi comprovado culpado. Esse pré-julgamento prejudicial violaria diretamente o princípio da presunção da inocência.
- Efeitos
A reincidência atinge diversos âmbitos da execução penal, como, por exemplo:
- aumento do tempo necessário para obtenção da progressão de regime e do livramento condicional
- impedimento de obtenção de sursis em face de condenação por crime doloso
- interrupção e aumento do prazo prescricional
- influência no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, agravando-o
- impede a concessão de livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados
Sendo assim, trata-se de um instituto a ser observado durante a realização dos certames, pois pode ter efeitos em várias instâncias da aplicação e execução da pena.
CAI EM PROVA
Caio, Mário e João são denunciados pela prática de um mesmo crime de estupro (Art. 213 do CP). Caio possuía uma condenação anterior definitiva pela prática de crime de deserção, delito militar próprio, ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Já Mário possuía uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática de crime comum, com aplicação exclusiva de pena de multa. Por fim, João possuía condenação definitiva pela prática de contravenção penal à pena privativa de liberdade. No momento da sentença, o juiz reconhece agravante da reincidência em relação aos três denunciados.
Considerando apenas as informações narradas, de acordo com o Código Penal, o advogado dos réus
não poderá buscar o afastamento da agravante, já que todos são reincidentes.
GABARITO: Letra D
Fonte Jurídica: Lei Seca