Um dos assuntos cobrados na seara do Direito Processual Civil é o litisconsórcio,  para auxiliar na sua preparação para o Exame de Ordem, nós desenvolvemos esse matéria  sobre o tema. Assim, você estará afiado no conteúdo e gabaritar qualquer questão sobre o tema.

     

    Vamos juntos?

     

    Conceito

    Para que exista uma ação é necessário dois polos: ativo e passivo. De um modo geral, o litisconsórcio é a pluralidade de pessoas que integram uma ação processual, seja no polo ativo ou no polo passivo.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    §1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    §2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Compreende-se dessa forma que, os litisconsórcios existem quando duas ou mais pessoas fazem parte de um mesmo processo, essa integração poderá ser como autor ou réu, não importa, para que se enquadre no conceito de litisconsórcio, é apenas necessário possuir duas ou mais pessoas em um dos polos.

    Ressalta-se que não é necessário que em ambos os polos sejam integrados duas ou mais pessoas, existindo mais de uma pessoa, seja em qualquer polo, já se configura o litisconsórcio.

     Classificações dos litisconsórcios

    ativo, passivo e misto.

    Entende-se como litisconsórcio misto aquele em que a pluralidade pessoas existe em ambos os polos da relação. O ativo, é quando duas pessoas são autoras em uma mesma ação, por último, mas não menos importante, o litisconsórcio será considerado passivo quando duas pessoas atuarem como réus em um mesmo processo.

    Inicial e Ulterior

    Considera-se um litisconsórcio inicial aquele em que existe a ideia de postular o direito em juízo desde a sua formação da lide, ou seja, quando o advogado da parte autora for peticionar o processo, o litisconsórcio já estará formado.

    Em sentindo contrário, o litisconsórcio ulterior é aquele que surge após o peticionamento da ação, em outras palavras, surge após o procedimento ter-se formado. Não é comum no processo civil, por isso, é considerado algo excepcional.

    Unitário e Simples

     O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão provida pelo juízo deverá ser uniforme para regular a situação de todos os litisconsortes, portanto, nessa hipótese, a decisão deverá ser igual para todos, não podendo haver decisões diferentes para cada litisconsorte, conforme artigo 116 do Código de Processo Civil:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    O litisconsórcio simples é aquele em que é possível a decisão judicial sobre o mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. Salienta-se que, a possibilidade de existir decisões distintas já caracteriza o litisconsórcio como simples.  Enquanto que no unitário, mesmo havendo diversas pessoas em um mesmo polo, todos são considerados um único indivíduo. No simples, cada pessoa tem sua individualidade preservada, por isso, são consideradas como partes autônomas.

    Necessário e facultativo

    O litisconsórcio será necessário quando a sua formação for obrigatória, ou seja, quando for uma ação em que seja necessária a participação das pessoas que estejam, ou que de alguma forma serão atingidas pelo resultado, todos deverão participar como um litisconsórcio necessário. São causas mais complexas e a necessidade revela-se através da legitimação ad causam. 

    Em sentido antagônico, o litisconsórcio facultativo, é tudo aquilo que não é característica do litisconsórcio necessário.  Em primeiro porque o litisconsórcio poderá ser formado ou não, a depender do interesse dos litigantes.

    Para Freddie Didier,  litisconsórcio será necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sendo redundante, é necessário quando existir a necessidade de ser necessário. Contudo, o autor ressalta que, em sua perspectiva, o litisconsórcio unitário passivo será, em regra, necessário.

    Litisconsórcio necessário ativo

    O litisconsórcio será ativo quando:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Sentença proferida contra litisconsorte necessário não citado na ação

    Percebe-se, que o legislador, no artigo 115 do CPC, informou duas situações em que o litisconsorte necessário não seja citado na ação, sendo elas:

    1. Falta de citação de litisconsorte necessário quando o litisconsórcio for unitário;
    2. Falta de citação de litisconsorte necessário quando o litisconsórcio for na modalidade simples.

    Na primeira hipótese, a falta de citação de qualquer pessoa que esteja figurando como réu torna a sentença de mérito ineficaz. Nessa perspectiva, é possível que seja invalidada a decisão a qualquer tempo, por provocação de qualquer um dos réus. No segundo dilema, se for o litisconsórcio necessário simples, a sentença será válida e eficaz para quem seja parte integrante do processo. Contudo, para quem não integrou o processo, ou seja, para o indivíduo que não foi citado, será ineficaz de acordo como artigo 115, II, CPC.

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