Olá, OABeiro!
Sabemos que a maratona de estudos para vencer a prova OAB é dureza. Então, vamos ajudar você nesta trajetória com uma boa dica de estudos visando a sua aprovação na 2ª Fase do Exame de Ordem. Para facilitar seus estudos, o professor Paulo Machado traz um vídeo com uma dica especial para quem optou por Direito Penal nesta etapa da prova. Apresentamos portanto mais uma Dica para 2ª Fase OAB: Direito Penal.
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Dica para 2ª Fase OAB: Direito Penal
A dica de hoje trata da Lei de Execuções Penais, mais precisamente, do seu Art. 197, que trata de Recurso do Agravo sem Efeito Suspensivo.
O que diz o Art. 197 da L.E.P.
LEP – Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Confira o vídeo:
CAI EM PROVA
Para turbinar ainda mais seus estudos é fundamental analisar as provas anteriores, por isso trouxemos um para você:
XXIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2019.2) – FGV – Prova aplicada em 18/08/2019
Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato.
Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular.
O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se:
a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado;
b) perda da totalidade dos dias remidos;
c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional;
d) reinício da contagem do prazo do indulto.”
Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado(a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00).
GABARITO:
A peça cabível é o recurso de Agravo em Execução, com fundamento no Art. 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP).
Você OABeiro futuro penalista curtiu essa super dica? Esperamos que seja fundamental para a sua aprovação.
Vamos Juntos!
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