01. Quando a parte estiver diante de um vício oculto, ou seja, o redibitório poderá propor as chamadas ações edilícias. Elas se dividem em: redibitória (resolução) e estimatória ou quantis minoris (abatimento). O prazo para a proposituras das Ações mencionadas é decadencial.

    02. Evicção é a perda do bem, por força de sentença ou ato administrativo nos contratos onerosos. A responsabilidade será do alienante diante daquele que adquiriu o mesmo (o evicto). Lembre que aquele que adquire um bem alheio ou objeto de litígio não pode demandar pela evicção.

    03. Será objetiva a responsabilidade civil pelo fato de outrem, assim por exemplo, o pai, o tutor, o curador, o empregador respondem sem a necessidade da prova de culpa perante a vítima. O regresso será possível como regra geral, porém jamais os pais tem em face dos seus filhos.

     

     

     

    01. A competência em razão do valor e do território poderá ser modificada pela CONEXÃO ou CONTINÊNCIA. Haverá a CONEXÃO quando, entre duas ou mais causas, houver identidade de objeto ou causa de pedir; já a CONTINÊNCIA se dará quando houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.

    02. A Citação será feita por OFICIAL DE JUSTIÇA: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

    03. A ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR deve obedecer às seguintes regras:

    a) Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa; b) Feita a citação, é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; c)A alteração do pedido ou da causa de pedir em  nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

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