A peça prático-profissional, relativa ao XXVI Exame de ordem deveria aceitar duas peças como respostas: a REINTEGRAÇÃO DE POSSE e a REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.

    Entenda a questão.

    A questão versava, em linhas gerais, acerca de Aline, proprietária de um imóvel localizado na cidade de São Paulo e que necessitou viajar ao interior de Minas Gerais, a fim de acompanhar a trajetória clínica da mãe que estava doente. Para tanto, Aline pediu aos vizinhos (João Paulo, Nice, Marcos e Alexandre) que “olhassem” o seu imóvel até que a mesma voltasse.

    Ocorre que, para surpresa de Aline, ao retornar, a mesma encontrou dois de seus vizinhos, João Paulo e Nice, os quais haviam tomado posse do imóvel com o intuito de ali estabelecer moradia. A questão também aponta que Joao Paulo e Nice causaram prejuízos materiais, consistentes na instalação de antena “pirata” resultando em infiltrações no imóvel bem como na perda de frutos produzidos pelo pomar localizado no interior do imóvel.

    Procurado na qualidade de advogado(a) quinze dias após tomar ciência da invasão, a questão pedia para o examinando redigir a peça processual apta a retomada do imóvel e recomposição dos danos sofridos.

    Reivindicatória de Propriedade.

    Pois bem, no caso em tela, ordenamento jurídico deixa à disposição da parte duas ações: a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e a AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.

    A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (de natureza possessória), capitulada nos artigos 554 e seguintes do CPC, foi a peça considerada como correta pela banca. De fato, a mesma era cabível uma vez que o enunciado deixou transparecer os requisitos legais para aludida ação possessória de rito especial:

    1. a) existência de POSSE anterior da coisa por parte de Aline, a qual deixou, inclusive, os vizinhos “olhando” o imóvel durante a viagem, o que demonstra que a mesma poderia valer-se de testemunhas para provar a “posse anterior”.
    2. b) o esbulho praticado por joão Paulo e Nice;
    3. c) a existência de prazo de menos de ano e dia contados entre a agressão sofrida e a procura pelo (a) advogado (a), o que indicaria o uso do rito especial da ação;
    4. d) A possibilidade de cumulação do pedido possessório ao pedido de perdas e danos, facultado pelo artigo 555, I, CPC.

    Por outro lado, a AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE, embora não mencionada pelo padrão de resposta da banca, também era cabível.

    É que o enunciado apontou a qualidade de “proprietária” de Aline logo no início do enunciado, aduzindo, posteriormente, a perda do poder físico sobre a coisa. Assim, havendo direito de propriedade com “posse anterior” e “perda posterior” a vítima (que é proprietária) poderá valer do seu direito de perseguir a coisa e tomar do poder de quem quer que injustamente a possua (Art. 1.228, CC), inclusive alegando, como matéria de defesa, a propriedade mencionada no enunciado da questão.

    Neste sentido, inclusive, é importante trazer as lições do Elpídio Donizetti, em seu “Curso Didático de Direito Processual Civil”:

    “Quanto ao proprietário que sofre esbulho em sua posse, duas alternativas lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico: ajuizar reivindicatória com vistas a reaver a posse com base na propriedade ou ação de reintegração de posse com fundamento unicamente na ofensa à sua posse física anterior.” (2016:853).

    Assim, pelas razões expostas, ou se ajuíza ACÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos ou AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE cumulada com pedido de perdas e danos.

    Diante do exposto, espera-se um posicionamento imediato da Fundação Getúlio Vargas, a fim de que a mesma admita a correção de ambas as peças, por ser medida de pura justiça para com os examinandos.

    É o que nós, professores de Direito Civil do Portal Exame de Ordem, esperamos.

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