Em decisão judicial, a 8ª Vara da Justiça Federal, no Distrito Federal, garantiu a uma examinanda, que foi reprovada na 2 Fase do XXVI Exame de Ordem, o direito de ser inscrita como advogada nos quadros da OAB. Ela entrou na justiça contra a FGV para que fosse aceita a resposta ação reivindicatória, ao invés de ação de reintegração de posse, em sua peça de Civil. Mais uma polêmica entre tantas lambanças ocorridas recentemente envolvendo a FGV. Mais uma demonstração da falta de transparência e respeito com os examinandos. O fato é que uma Estudante ganha na justiça direito de ser advogada.

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Veja a decisão do magistrado:

PROCESSO 1022837-22.2018.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM)
XXXXXXXXXXXXXX
VERSUS
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

D E C I S Ã O:

Objetiva a autora a correção de sua prova prático-profissional, relativa ao XXVI Exame de Ordem Unificado, ao argumento de que o simples erro praticado, na indicação do nome jurídico da peça (ação reivindicatória, ao invés de ação de reintegração de posse), não poderia acarretar a pontuação zero, ora impugnada. Invoca, ainda, a ocorrência de casos similares, envolvendo outros dois candidatos, cujos recursos administrativos, ao contrário da autora, teriam sido providos, tendo eles obtido a correção da prova.

Pede a concessão de medida liminar, para que sua peça prática seja devidamente corrigida. Pede também o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que percebe apenas uma bolsa mensal de estagiária. Procuração e documentos instruem a petição inicial. É o que interessa relatar.

De acordo com o CPC (art. 300), para concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar). Vislumbro a fumaça do bom direito.

Restou evidenciado que a peça profissional apresentada pela autora no Exame de Ordem recebeu pontuação zero (espelho à fl.96) somente porque foi nominada equivocadamente (AÇÃO REIVINDICATÓRIA – fl.82).

Direito de ser advogada

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré determine seja efetuada a devida correção da peça prático profissional da autora, ponderando-se todos os quesitos previstos no espelho de correção e que, caso seja considerada “aprovada”, seja assim declarada para todos os fins e principalmente para se inscrever regularmente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente do trânsito
em julgado desta impetração.

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