Olá Oabeiros! A nossa trilha de conteúdos para a primeira fase continua a todo vapor! Hoje, vamos tratar da fase de conhecimento no processo civil. O tema do “Processo de conhecimento” apareceu 14 VEZES nos últimos 3 anos no Exame de Ordem!

    Por isso, não resta dúvida da importância desse assunto para a sua prova! Logo, com a altíssima recorrência nem preciso falar que o estudo deste assunto é essencial, não é mesmo?

    Então, se liga na nossa trilha de conteúdos e vamos juntos!

    Fase de Conhecimento no Processo Civil 

     – Formação do Processo:

    A função jurisdicional do Estado deve ser provocada pela parte, uma vez que ela é inerte. Nos termos do art. 2o do CPC “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    Dessa forma, haverá a propositura da ação quando a petição inicial for protocolada, nos termos do art. 312 do CPC, o que origina a denominada litispendência. A propositura da ação é ato unilateral do autor, representado pela apresentação da petição inicial em juízo, não dependendo, portanto, de nenhum ato judicial que não o certificado de que a petição inicial foi protocolada.

    No entanto, a propositura da ação gera apenas litispendência para o autor, enquanto para o réu depende de sua citação válida. Após proposta a ação, o juiz verificará a regularidade dela, detectando algum vício, concederá prazo de 15 dias para que seja sanado o problema, especificando o que deve ser sanado. Não detectando nenhum vício, determinará a citação do réu, formando, destarte, a
    relação processual. Já no caso de descumprimento, haverá o indeferimento da inicial.

    – Suspensão do Processo:

    A suspensão do processo ocorre quando há a paralisação do processo, ressalvados os casos urgentes.
    Essa suspensão pode ser total ou parcial. A suspensão total do processo é chamada de suspensão própria, enquanto na suspensão imprópria a suspensão atinge apenas parcela do processo, enquanto outra parte tramita normalmente. Um exemplo de suspensão imprópria é o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    No IRDR o processo em que foi instaurado será suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse processo, porque sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente continuará seu trâmite, por meio do incidente processual. As causas de suspensão do processo estão dispostas no art. 313, do CPC.

    – Morte ou perda da capacidade processual da parte;
    – Morte ou perda de capacidade processual do representante legal;
    – Morte ou perda de capacidade processual do advogado;
    – Convenção das partes;
    – Arguição de impedimento ou de suspeição;
    – Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    – Prejudicialidade;
    – Necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada para outro juízo;
    – Força maior;
    – Acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    – Demais casos regulados pelo Código de Processo Civil;
    – Pelo parto ou adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    – Pela paternidade.

    – Extinção do Processo

    A extinção do processo ou da fase de conhecimento ocorre com a prolação da sentença,
    nos moldes do art. 316 do CPC.

    A esse respeito, saliente-se o importante papel do Princípio da Primazia do Exame de Mérito e do Princípio da Cooperação, o qual determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317, do CPC).

    Como serão estudadas posteriormente, as causas de extinção do processo se fazem com resolução de mérito (art. 487) e sem resolução de mérito (art. 485). As sentenças de extinção sem resolução de mérito geram, portanto, coisa julgada formal. As sentenças de extinção com resolução de mérito geram, portanto, coisa julgada material.

    Modelos de Organização Processual

    – Processo e Procedimento:

    De acordo com a doutrina, processo é o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.

    Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.

    – Procedimento Comum e Especiais:

    Diferentemente do Código de 1973, que era dividido em ordinário e sumário, o Código de Processo Civil de 2015 não regulou o procedimento sumário. Assim, o procedimento comum passou a ser uno (ou seja, não existe mais espécies procedimento comum).

    Existem, portanto, apenas os procedimentos comum, que vamos estudar nesse capítulo, e especial, em capítulo próprio. Ademais, o art. 1.049, caput, do CPC estabelece que, mesmo para os casos regulados por leis extravagantes, à falta de especificação de um rito específico, aplica-se o procedimento comum.

    E, para os casos em que a lei remeta ao antigo procedimento sumário, doravante será observado o procedimento comum com as modificações previstas na própria lei especial, se houver (parágrafo único do art. 1.049, do CPC).

    – Petição Inicial:

    Segundo Marcus Vinicius R. Gonçalves, a Petição Inicial “é o ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar”.

    A petição inicial tem duas funções: uma de provocar a instauração do processo e outra de identificar a demanda, decorrência natural da necessidade de menção às partes, causa de pedir e pedido.

    – Pedido:

    Como já foi analisado, o pedido é o objeto da ação, considerado o ato mais importante para as partes, pois, por meio do pedido, restarão fixados os limites objetivos da causa e, potencialmente, da decisão como consequência do princípio da congruência

    Está regulado nos arts. 322 a 329 do CPC. Ademais, a regra é que o pedido seja certo e determinado:

    Pedido Certo (art. 322, do CPC): é aquele que possibilita a identificação clara do bem da vida pretendido, de forma explícita;

    Pedido Determinado (art. 324, do CPC): é aquele que apresenta claramente a extensão da pretensão, tanto da quantidade, como da qualidade. Porém, há situações em que se permite a formulação de pedidos genéricos, como nos casos do §1o, do art. 324 do CPC.

    Pedidos Implícitos: devem ser interpretados restritivamente, dizem respeito, por exemplo, aos juros legais, à correção monetária e às verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    – Valor da Causa:

    Toda causa deve ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, do CPC), em razão da obrigatoriedade de determinação do valor da causa. Havendo um conteúdo econômico, o valor da causa deve espelhar-se nele. O réu pode opor-se ao valor da causa em preliminar de contestação. O valor da causa tem os seguintes reflexos:

    – Determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”;
    – Definição do rito procedimento (comum e sumaríssimo);
    – Recolhimento das taxas judiciárias;
    – Fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável;
    – Fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário – art. 968, II, do CPC).

    – Contestação:

    A contestação será oferecida em um prazo de 15 dias, incumbindo ao réu alegar toda a sua matéria de defesa (Princípio da Eventualidade ou Concentração de defesa), expondo as razões de fato ou de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que serão produzidas.

    Hora de Testar o Conhecimento

    XXIII EXAME DE ORDEM – FGV- 2017: Roberta ingressou com ação de reparação de danos em
    face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda. A demanda de Roberta deverá ser

    A) extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.
    B) extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
    C) distribuída por dependência.
    D) submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.

    GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO:

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    […]
    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

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