Atenção. FGV altera padrão de respostas. Seguindo a tradição de que tudo pode acontecer no Exame de Ordem, a FGV deu mais um susto nos examinandos ao promover alterações no padrão de respostas da 2ª Fase OAB 38. Mudanças foram efetuadas nas provas de Direito Penal, Civil e Constitucional, tanto nas questões discursivas, como na peça prático-profissional.
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FGV altera padrão de respostas da 2ª Fase OAB 38
As mudanças realizadas pela FGV na prova OAB foram as seguintes:
Direito Penal – alterações:
Peça Prática, Questões 1b, 2b, 3a e 3b.
Direito Constitucional – alterações:
Questões 1b, 2b, 4a e 4b
Direito Civil – alterações:
Peça Prática, Questões 3b e 4a
FGV altera padrão de respostas – Detalhes
Direito Civil:
Em civil tivemos três observações, onde a FGV altera padrão de respostas.
1. Na peça prático profissional ampliou o gabarito para também admitir fundamentar o pedido de tutela de urgência no parágrafo 4º, do art. 19 da Lei. 12.695/14.
2. Na questão 3, letra B corrigiram o artigo de lei para inserir o correto, que é o 737 do CPC, retirando o incorreto, que era o 616, III do CPC.
3. Na questão 4, letra A, suprimiu a expressão “nulidade absoluta” de modo apenas registrar assistir razão a pretensão de Maria por ausência de outorga conjugal, mantendo os demais fundamentos jurídicos.
Direito Constitucional
Segundo a professora Flávia Bahia, os detalhes onde a FGV altera padrão de respostas foram:
Legitimidade Passiva da Peça processual:
O Congresso Nacional ou Câmara dos Deputados e Senado Federal e o Presidente da República. Ambos os impetrados estão vinculados à União (Art. 4º, caput, da Lei nº 13.300/16). Acrescentaram o que está em destaque.
1B:
B) A ação é a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99 ou artigo 102, § 1º, da CRFB/88. Acrescentaram o que está em destaque.
2B:
B) Não. Peter deixará de ser cidadão, qualidade exigida para o ajuizamento da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou Art. 1º, § 3º, da lei 4717/65. Acrescentaram o que está em destaque.
4A
A) Não. A matéria disciplinada no Art. 1º deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da CRFB/88. (consertaram a redação).
4B
B) Não. A medida afronta o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do Art. 3º, inciso III, ou do Art. 43, caput, ou do Art. 43, § 2º, inciso III, ou do Art. 170, inciso VII, todos da CRFB/88. (Acrescentaram as partes em destaque)
Direito Penal
Peça:
– Menção ao art. 586 CPP como alternativa à Súmula 700 STF (tempestividade da peça), como defendido pelos Profs. Arthur Trigueiros e Alexandre Salim logo após a prova;
– Menção aos arts. 44, §§ 4º e 5º e do Código Penal e art. 181, § 1º, da LEP, como dispositivos explicativos sobre a proibição da reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade;
Questão 01
– No item B, modificou-se o gabarito para permitir a possibilidade de fundamentação alternativa, e não cumulativa, com as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (bastaria indicar uma das súmulas), ou, ainda, o art. 33, §2º, do CP, no tocante ao regime prisional.
Questão 02
– No item B, ampliou-se o gabarito para constar que a materialidade delitiva relacionado ao crime de lesão corporal poderia também ser demonstrada por boletim de atendimento médico, na forma do Art. 158, do CPP ou Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06;
Questão 03
– No item A, ampliou-se o gabarito para explicar que o crime de moeda falso é doloso e exige que a falsificação seja eficiente para abalar a fé pública e que a moeda tenha curso legal no Brasil ou no estrangeiro. Logo, a descrição do enunciado indica que Rodrigo possuía um documento evidentemente inidôneo para tal fim (seja por incapacidade de abalar a fé pública, seja por não ter curso legal em qualquer país ou por ausência de dolo – tal como defendido pelos Profs. Arthur Trigueiros e Alexandre Salim antes mesmo do gabarito preliminar).
– No item B, ampliou-se o gabarito para fundamentar o pedido de relaxamento de prisão em flagrante, também, no art. 5º, inciso LXV, da CRFB/88 (alternativamente ao art. 310, I, do CPP, como defendido pelos Profs. Arthur Trigueiros e Alexandre Salim na live pós-prova, mas anterior ao gabarito). Também passou a constar que a não observância das formalidades exigidas pelo Art. 304, caput, do CPP se deu, inclusive, pela falta de entrega da nota de culpa ao custodiado.